TJAM - 0600247-07.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/09/2023 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2023 14:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 18:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL proposta por LEODINANDA DE VASCONCELOS PRINTES em face de INSS.
Indeferimento administrativo no item 1.7 PROJUDI.
Contestação no item 12 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 18 PROJUDI. É o breve relatório.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito não merece prosperar.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural possui previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher; - O exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade se faz necessária a comprovação do direito com início de prova material, sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c enunciado 54 da TNU, Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que conquanto a parte tenha comprovado o preenchimento do requisito etário, não foram trazidos documentos suficientes e contemporâneos ao período alegado de labor rurícola: - Boletim escolar dos anos de 2007 e 2009; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras contendo admissão no ano de 2009; - Cadastro de Atividade Econômica contendo como início da atividade a data de 26/12/2009; - Cadastro CEI com início da atividade em 26/12/2009; - Escritura Pública de cessão de posse datada de 2013; - Recibos de DITR de 2014 a 2020; - CCIR 2019; - Extrato de informações de pensão por morte iniciada em 2013; - Carteira de identificação do comunitário emitida em 2017; - Cadastro do Agricultor Familiar datado de 2020; - Declaração de Aptidão ao PRONAF de 2020; - Certidão Eleitoral.
Cabia à parte autora trazer documentos suficientes para comprovar o início de prova material relativo à carência de 180 meses, ou seja, 15 quinze anos de atividade rurícola.
Contudo, os documentos apresentados demonstram o exercício dessa atividade tão somente a partir de 2009.
Frise-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34).
Assim, levando-se em consideração as provas materiais, verifico a ausência do início de prova para corroborar atividade rural pelo período exigido na carência legal, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução.
Em virtude disso, aplico o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sede Recurso Especial n. 1.352.721-SP, representativo de controvérsia, com base no art. 1036 do CC, assentou que a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarretando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com a consequente possibilidade do autor propor novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal desiderato: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) (grifei) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a Requerente, a teor do art. 85, do CPC, ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
01/11/2022 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
07/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 11:04
Decisão interlocutória
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13/01/2022 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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