TJAM - 0600001-55.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido (mov. 25.1).
O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado (movs. 30.1/31.1) e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov.25.1) em favor do patrono da parte exequente, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.3), no valor de R$ 8.082,97 (oito mil e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), incluído os acréscimo legais, nos termos requerido nos movimentos 30.1/1.1, intimando-a para ciência da expedição.
Ante a preclusão lógica da presente decisão dou por transitada em julgado.
Sem custas e honorários.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, 09 de Março de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/03/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 12:39
Juntada de PROMOVENTE
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09/03/2022 12:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/03/2022 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:55
Processo Desarquivado
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09/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/12/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SALINA DE ALEGRIA
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20/09/2021 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 22:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2021 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SALINA DE ALEGRIA
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27/01/2021 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2021 15:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/01/2021 18:53
Recebidos os autos
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03/01/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2021 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/01/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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