TJAM - 0000133-66.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
-
02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:00
Edital
Decisão Embargos de declaração Processo nº: 0000133-66.2013.8.04.5800 Partes: União e Safrita Maués Ltda e coobrigados Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face de decisão interlocutória deste juízo, ao resolver exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal ajuizada pela União em face de Safrita Maués Ltda.
Aponta a União que a decisão contém contradição e omissão porque o Juízo, ao reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Pará Tribunal Regional Federal da 1ª Região, teria violado disposição do art. 64, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), ao anular parte dos atos decisórios praticados (item 76.1).
Safrita maués Ltda., embargada, contra-argumentou sustentando não ter havido contradição ou omissão na decisão, pois esta se encontrava devidamente fundamentada (item 86.1). É o que basta para o presente pronunciamento.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão nos autos de execução fiscal ajuizada pela União.
Os embargos de declaração são espécie recursal previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração visam a combater obscuridade, omissões, contradições e erros materiais.
Apontou a União que a decisão embargada contém contradição e omissão, fundamentando ser inadequada a deliberação judicial quanto à revogação de alguns atos decisórios praticados, com base no que dispõe o art. 64, § 4º do CPC.
De plano, consigno que tal fundamento é razoável para sustentar a argumentação de ter havido contradição, mas não omissão, pois o Juízo não deixou de deliberar sobre nenhum ponto específico.
Assim, conheço parcialmente dos embargos, tão somente para analisar possível contradição, afastando, desde logo, qualquer omissão.
Passando ao mérito, entendo que não assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 64, § 4º do CPC estabelece que os atos decisórios praticados pelo Juízo que se declara incompetente devem ser mantidos, em regra, até oportuna deliberação pelo Juízo competente.
Porém, a norma prevê a possibilidade de exceção, ao iniciar seu texto com a expressão [S]salvo decisão judicial em sentido contrário .
Como bem ilustrou a embargada, o Juízo deliberou fundamentadamente sobre a manutenção ou revogação de atos praticados.
Tanto o foi, que a decisão embargada contém uma seção específica intitulada Disposições sobre os atos decisórios praticados.
A possibilidade de o Juízo proferir tais disposições se baseia justamente na permissão legal do próprio art. 64, § 4º do Código de Processo Civil.
Reitero que mantenho o mesmo entendimento de que não houve dissolução irregular da excipiente/executada, ora embargada Safrita Maués Ltda, e sim irregularidade em sua qualificação especificamente, seu endereço o que, por consequência, isso impediu sua citação, mas que a União já tinha conhecimento da mudança de domicílio desde 03/11/2005.
Assim, ainda que a regra geral do Código de Processo Civil seja a manutenção das decisões anteriormente proferidas, é incongruente manter o redirecionamento da execução para os sócios.
Afinal de contas, a dissolução irregular da empresa, sem comunicação de mudança de endereço ao fisco foi o fundamento do redirecionamento, estampado na decisão do item 30.1.
Uma vez que, em momento ulterior, compreendi que a União sabia da mudança de endereço previamente, torna-se incongruente tal fundamento, e mais, torna-se abusivo por ora tal redirecionamento.
Reafirmo que, a par desta conclusão, que mantenho, outros atos poderão ser ratificados ou renovados perante o juízo competente, como regra.
Conclusões Em face do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e no mérito não os acolho, julgo-os improcedentes por entender não haver nenhuma contradição no pronunciamento judicial atacado.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada em todos seus termos.
Resolve-se, deste modo, o mérito dos presentes embargos de declaração nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar do comando do art. 85, § 1º do CPC de que os honorários se aplicam cumulativamente nos recursos interpostos, deixo de fixar ou majorar os honorários, tendo em vista tratar-se de embargos contra decisão, e não contra sentença.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maués, em 09 de março de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/03/2022 16:40
Decisão interlocutória
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03/02/2022 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2021 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 10:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2021 14:20
Decisão interlocutória
-
05/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
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03/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:51
Decisão interlocutória
-
09/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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12/03/2021 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/01/2021 13:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRITA MAUES LTDA
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04/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2019 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/05/2019 12:26
Juntada de CITAÇÃO
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29/03/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/02/2019 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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11/02/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2018 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2018 12:11
Conclusos para despacho
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26/10/2017 10:32
Recebidos os autos
-
26/10/2017 10:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2017 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/10/2017 16:03
Juntada de Certidão
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05/03/2017 20:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/06/2016 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2016 13:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2016 18:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/02/2016 22:57
Conclusos para despacho
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16/02/2016 22:56
Recebidos os autos
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02/02/2016 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2015 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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10/07/2015 10:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/03/2015 11:53
Conclusos para despacho
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13/03/2015 11:53
Juntada de Certidão
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13/03/2015 11:48
Recebidos os autos
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16/10/2014 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2014 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2014 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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02/04/2014 15:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/08/2013 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2013 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2013 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO FISCAL
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07/05/2013 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2013 12:10
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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