TJAM - 0600322-29.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/01/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA LIMA
-
27/11/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/11/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO THOMAZ CORDEIRO BARBOSA
-
30/09/2024 09:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2024 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA LIMA
-
17/03/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
A matrícula do imóvel, anexada pela parte autora, indica que o imóvel teve sua matrícula cancelada por força do Provimento n. 02/2001, exarado pela Comissão de Correição Extraordinária instaurada pela CGJ-AM após requerimento do INCRA.
O bem imóvel, a princípio, integraria o patrimônio da União, circunstância que afetaria, inclusive, a competência para processar e julgar a presente ação.
Intime-se a parte autora para, pela derradeira oportunidade, manifestar-se sobre o cancelamento da matrícula, bem como sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
07/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/10/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA LIMA
-
07/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Prazo de quinze dias úteis para emenda à petição inicial que somente se encerrá em 25/04/2021, suficiente para o atendimento no prazo fixado por este Juízo.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo.
Decorrido este, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
06/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Embora seja possível a propositura de ação de cunho meramente declaratório (CPC, art. 20), denota-se que a pretensão visa regularizar a propriedade, porquanto o autor teria adquirido a posse, em uma cadeia possessória que remonta ao ano 2000.
Com efeito, inexistiria, a princípio, óbice à propositura diretamente da ação de usucapião, ou mesmo a usucapião extrajudicial, já que o impedimento do registro da propriedade (não demonstrado no processo), decorreria da ausência de contrato de compra e venda firmado entre o autor e aquele que figura como proprietário no Registro de Imóveis.
De todo modo, se a ação é manejada em face, aparentemente, daquele que figura como proprietário no Registro de Imóveis, é imprescindível juntar-se a Matrícula do Imóvel, uma vez que a aquisição de bens móveis somente se opera com o registro do título (CC, 1.227).
Do exposto, intime-se a parte autora para promover a juntada da Matrícula do Imóvel objeto da demanda, indispensável à propositura da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
04/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600834-82.2021.8.04.2700
Jose do Carmo dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 10:49
Processo nº 0600133-63.2022.8.04.6200
Banco Bradesco S/A
Parana Comercio Varejista de Hortifruti ...
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2022 15:46
Processo nº 0000047-82.2017.8.04.4401
Banco Bradesco S/A
Jose Edmee Brasil
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2017 10:12
Processo nº 0600156-74.2022.8.04.4400
Douglas Mateus Andretta Vigiato Carvalho...
Municipio de Humaita
Advogado: Bartolomeu Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 13:39
Processo nº 0603877-75.2021.8.04.5400
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Lima Cavalcante
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00