TJAM - 0002892-19.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 17:56
Declarada incompetência
-
06/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2024 18:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
15/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por DÉBORA TAVARES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz a autora, em suma, que é portadora de outras artrites reumatoides soropositivas (CID 10 M 05.8) e Outras artrites juvenis (CID 10 M 08.8), estando assim impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional.
Narra que em decorrência das patologias citadas, sofre com constantes dores nas mãos, nas articulações, irradiando para os braços, não consegue carregar peso, dificuldades para pegar objetos, importando grave limitação funcional, impedimentos estes que reduzem significativamente sua qualidade de vida.
Assegura que faz uso de medicamentos, os quais lhe causam náuseas e tontura, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laborativa.
Por fim, aduz viver em situação de miserabilidade, residindo em casa simples e sem conforto, pois sua família não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação, sobrevivendo com doações de terceiros.
Diante do exposto, entende o requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.4 a 1.34.
Estudo social ev. 88.1.
Pericial médica ev. 51.1.
Em contestação (fls. 91.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é formado apenas pelo recebimento de benefício previdenciário recebido pela sogra da autora, uma vez que, assim como informado, o esposo da autora encontra-se desempregado, não auferindo ganhos regulares (fls. 88.1).
Importa destacar que, apesar de a princípio a renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, requisito legal, nota-se que tal rendimento inevitavelmente é consumido basicamente pela idosa que lhe titulariza. Conclui-se do laudo social que a autora reside com mais dois membros da família, que são esposo e sogra, cujas rendas somadas são incapazes de atender aos cuidados médicos e sociais demandados pela autora.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, a autora sofre de outras artrites reumatoide soro-positivas, sendo as dificuldades nas estruturas do corpo: "articulações, principalmente dedos das mãos, cotovelos e joelhos"; informa a expert que a incapacidade é parcial e temporária, sugerindo então "afastamento por 18 meses tendo em vista a pandemia e o quadro clínico" da paciente.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, DÉBORA TAVARES DA SILVA o benefício assistencial LOAS-deficiente pelo prazo de 18 meses a partir da implantação, com os retroativos a partir da data do requerimento REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 21/09/2017 DIP: 01/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO DCB 18 meses após implantação Nome da beneficiária: DÉBORA TAVARES DA SILVA CPF: *62.***.*37-53 Data do ajuizamento 07/10/2019 Data da citação 24/04/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
27/09/2022 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 11:26
Juntada de LAUDO
-
12/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
18/03/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO A julgar pelo lapso temporal transcorrido desde a última atualização do "CadÚnico" da autora (2018), há mais de 4(quatro) anos , indefiro o pedido quanto a desnecessidade da realização da perícia social.
Assim, caso ainda não realizada, realize-se com urgência a PERÍCIA SOCIAL determinada na Decisão de fls. 8.1.
Juntada a perícia social, Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação.
Por fim, torno sem efeito o Ato Ordinatório de fls. 67.1.
Cumpra-se.
Humaitá, 07 de Março de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
07/03/2022 12:47
Decisão interlocutória
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
07/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/12/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
14/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 08:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/05/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 12:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
05/02/2021 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 10:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA TAVARES DA SILVA
-
18/11/2020 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2020 18:41
Decisão interlocutória
-
11/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:43
Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 13:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 13:56
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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