TJAM - 0600892-85.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 03 de agosto de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2022 00:00
Edital
1.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; b) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; d) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; f) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 5 ) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 6) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 6 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/06/2022 11:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 09:44
Decisão interlocutória
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22/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA MARIA MARINHO DA SILVA
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16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada tarifa bancária, cesta básica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.792,76 (R$ 1.896,38 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) NEGAR PROCEDÊNCIA sobre os pedidos autorais de restituição de tarifas diversas das mencionadas no item a, bem como da indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a cestas bancárias (item a), o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica aparte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Barreirinha, 04 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
05/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 19:10
Decisão interlocutória
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10/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:11
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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