TJAM - 0600839-07.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 28 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALINDA DOS SANTOS DO CANTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 03:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 909,80 (novecentos e nove reais e oitenta centavos) já calculado em dobro (R$ 454,90, x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
05/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/12/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2021 11:44
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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