TJAM - 0601038-90.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 29.2) e não havendo disputa sobre o crédito, defiro o petitório de ev. 33.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a manifestação da parte credora, declaro, desde logo, satisfeita a obrigação de pagar a que foi condenado o Banco Requerido (art. 526, §3º do CPC). 2.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
15/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA MOREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da presente demanda (títulos de capitalização debitados no período de 2.015 à 2.020); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de execução forçada; c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 449,22 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
24/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 06:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA MOREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/03/2022 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
14/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 09:02
Decisão interlocutória
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11/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:01
Recebidos os autos
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10/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:15
Recebidos os autos
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10/03/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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