TJAM - 0600020-61.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/03/2024 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA JOSE FELINTO CANDIDO
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06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR FÁBIO CRETUDE DO NASCIMENTO
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06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LORENA BORGES DA SILVA
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23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/01/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 08:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/08/2022 08:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/08/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/08/2022 07:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
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09/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
R.h.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que solicita a concessão de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA MARIA JOSÉ FELINTO CÂNDIDO, brasileira, solteira, autônoma, portadora da Carteira de Identidade n° 325583-8 e Cadastro Pessoa Física n° *99.***.*26-49, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto S/N Centro Carauari/AM, LORENA BORGES DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Carteira de Identidade n° 2026272-8 SSP/AM e Cadastro Pessoa Física n° *22.***.*22-72, residente e domiciliado na Rua Jorge Alves n° 534 Centro Carauari/AM CEP 69.500-00 e JÚNIOR FABIO CRETUDE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Carteira de Identidade n° 17734916 SSP/AM e Cadastro Pessoa Física n° *11.***.*31-91 , em desfavor do COMANDO GERAL DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a matrícula no Curso de Formação de Soldados de Polícia Militar, para ingresso no quadro de PRAÇAS COMBATENTES, e caso aprovados nas demais fases do certame, sejam devidamente nomeados no respectivo posto.
Na petição inaugural, instruída com documentos, em movimento 1.0 , relata terem sido classificados dentro do cadastro de reserva em Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, publicado em o Edital nº. 02/2011/PMAM, mas foram impedidos de participar das demais etapas do certame, por não ultrapassar o número de vagas disponibilizadas.
Alegam que durante a vigência do Concurso de Soldado PM do Quadro de Praças Combatentes, foi publicada a Lei nº. 3.793/2012, elevando o número de um total de 10.000 para 15.000 policiais, sendo que deste contingentes 8.593 na patente de soldado e, desse modo, o número de vagas para soldados nos quadros da PM aumentou, possibilitando o ingresso dos Autores.
Requerem a concessão da MEDIDA ANTECIPATÓRIA para que sejam convocados para participar das demais fases do concurso e, caso aprovados, sejam efetivadas suas matrículas no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
Breve relatório.
Decido.
De pronto defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do artigo 99 da Lei 13.105/2015.
Quanto ao cerne da questão, tem-se fartamente cediço que CONCURSO PÚBLICO modalidade licitatória, se constitui no instrumento de concretização dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, conforme já teve oportunidade de se posicionar a Excelsa Corte in ADIMC 637, de 19/3/1992 - e objetiva, primordialmente, selecionar os mais aptos ao desencargo de funções públicas em prol do interesse maior da coletividade, através da verificação da capacidade intelectual, física, psíquica e moral dos interessados.
Sendo cenário de intensa competitividade, no mais das vezes tal instituto enseja acirrados conflitos entre candidatos e entre estes e a Administração Pública, contendas sempre passíveis de análise pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à constitucionalidade das decisões administrativas adotadas e, inclusive, das próprias regras impostas no certame.
Nesta senda, os Autores ajuizaram a ação sub examine, por entender terem sido preteridos em razão da inclusão no curso de formação de SOLDADOS PM para ingresso no quadro de soldados combatentes da polícia militar do Amazonas regular e intensivo e no Estágio Probatório para Ingresso no Quadro de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Amazonas.
Pois bem - de acordo com o EDITAL regente do CERTAME, nº. 02/2011 PMAM/PARTE I Normas para concurso público 1 dispositivos legais, que é a lei de ingresso da PMAM, dar-se-ia mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, somente mediante concurso público.
No item 6.1, do Edital do Certame, que o Concurso Público visava selecionar 2.000 candidatos, conforme item 2, do mesmo edital, para preenchimento de cargos de Soldado PM do quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Amazonas.
No item 6.2, do mesmo edital discerne que seriam destinadas 10% das vagas previstas no subitem 6.1, do edital para candidatos do sexo feminino.
Estabelecia o item 12.3 do edital que os candidatos que alcançassem 40% de acertos na prova objetiva (equivalente a 24 acertos) e ao menos 1 acerto em cada disciplina, seria incluído no cadastro de reserva, o que de fato ocorreu com o Requerente.
Outro dado importante é o prazo de validade do concurso público que foi prorrogado em 02/02/2013, tendo seu prazo findo no dia 02/02/2015.
Ao tempo da publicação do edital abrindo o Concurso de Soldado PM do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, a legislação que fixava o quadro de vagas dos Policiais Militares no Estado do Amazonas, era o Decreto nº 29.045/2009, o qual estabelecia que o número de vagas para o posto de soldado era de 5.745 militares, de um total de 10.000 policiais militares de diversas patentes, conforme consta do quadro de praça combatentes da PM.
Ocorre que durante a vigência do Concurso de Soldado PM do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, ocorreu um FATO SUPERVENIENTE : o senhor Governador do Amazonas, fez publicar a Lei n. 3.793/2012, elevando o número de vagas de um total de 10.000 policiais militares para 15.000, SENDO QUE DESSE CONTINGENTE 8.593 na patente de SOLDADO, conforme fls. 134/139 Percebe-se portanto, que o cerne da questio é, sem dúvida, a criação destas NOVAS VAGAS.
Pois bem, ao passo em que o Comandante Geral da PMAM dá publicidade ao EDITAL nº 02/2012, disponibilizando mais 2.000 vagas para soldados sendo desse total, in minimum 10% eram para o sexo feminino, e os 90% eram do sexo masculino, subentende-se a necessidade intrínseca da Administração Pública em aumentar o numerário de policiais na ativa.
Ressalta-se que o contingente da PMAM, segundo o decreto nº 29.045/2009, estatuto à época, era de 10.000 PMs.
Ora, se o EDITAL oferta 2.000 vagas para soldados, era porque, fatalmente tais vagas existiam.
Fato é, já pacífico na jurisprudência pátria, que a CRIAÇÃO DISCRICIONÁRIA DE NOVAS VAGAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, não mais acarreta na mera expectativa de direito, e sim, nasce o próprio direito, direito este de natureza SUBJETIVA.
Neste sentido, a edição do RE 837311/PI, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público insurge nas seguintes hipóteses:1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Resta claro portanto, que o caso em comento se amolda à TERCEIRA HIPÓTESE da ementa final do RE transcrito, vez que, de fato, surgiram NOVAS VAGAS DURANTE o prazo de validade do certame (Lei n. 3.793 / 2012), bem como a Administração Pública demonstra inequivocadamente a necessidade, a oportunidade e conveniência em prover os cargos segundo o próprio Parecer n. 90/2017 PA/PGE (a fls. 249/256).
Portanto, tem a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o PODER-DEVER de CONVOCAR, bem como NOMEAR os candidatos habilitados, vencedores do certame, já que se restou comprovado o surgimento das vagas enquanto vigente o concurso.
Sobre o instituto da ANTECIPAÇÃO da TUTELA, esta espécie do gênero TUTELAS DE URGÊNCIA, artigo 300 do NCPC, é providência jurídica de natureza mandamental, que consiste em conceder ao autor o objeto da demanda que irá fazer jus caso seja vitorioso na análise meritória.
Nas palavras de Nelson Nery Jr é tutela satisfativa na plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento A concessão desta requer, portanto, a análise de alguns REQUISITOS elencados no artigo supracitado.
Do dispositivo, abstraem-se os seguintes REQUISITOS: probabilidade do direito qual seja, a existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculun in mora).
Com efeito, razão assiste ao Autor, uma vez resta clara a comprovação da presença da probabilidade do direito posto que de fato, há documentos suficientes para confirmar suas alegações.
No que concerne ao segundo requisito, qual seja o periculum in mora, este se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA.
Assim, fundamenta-se no receio da existência de um dano jurídico, referindo-se ao interesse processual presente na busca permanente da obtenção de uma real garantia quanto à própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Resta plenamente configurada portanto, a ocorrência do periculum mora na pretensão em análise, no momento em que acaso ocorra o indeferimento ou a postergação da análise do pedido, indubitavelmente ocorrerão danos irreparáveis aos Autores, que acaso venham ser aprovados nas etapas pendentes de realização, a demora na resolução da lide refletirá em sua vida funcional e pessoal, principalmente quanto aspectos promocionais na carreira militar, que ocorrem, em sua maioria, por tempo no exercício da atividade em patentes.
Assim, sendo relevantes os argumentos expendidos pelos Requerentes, forma-se claramente a plausibilidade jurídica do pedido antecipatório.
Para melhor compreensão, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 730 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXCEÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a apreciação em agravo regimental de matéria não abordada no recurso especial, por implicar inovação recursal. 2.
O exame de suposta violação ao art. 273 do CPC, em sede de recurso especial, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, o que é impossível pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1364594/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil DEDIRO a ANTECIPAÇÃO da TUTELA, DETERMINO que o REQUERIDO - ESTADO DO AMAZONAS, adote providências para submeter imediatamente aos AUTORES ANTONIA MARIA JOSÉ FELINTO CÂNDIDO, brasileira, solteira, autônoma, portadora da Carteira de Identidade n° 325583-8 e Cadastro Pessoa Física n° *99.***.*26-49, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto S/N Centro Carauari/AM, LORENA BORGES DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Carteira de Identidade n° 2026272-8 SSP/AM e Cadastro Pessoa Física n° *22.***.*22-72, residente e domiciliado na Rua Jorge Alves n° 534 Centro Carauari/AM CEP 69.500-00 e JÚNIOR FABIO CRETUDE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Carteira de Identidade n° 17734916 SSP/AM e Cadastro Pessoa Física n° *11.***.*31-91, às demais fases do certame, que ainda não foram realizadas, especialmente a partir da 2ª Fase Inspeção de Saúde 1ª Parte, e demais, acaso não eliminados, nos termos do Edital regente, seja submetido ao Curso de Formação de SOLDADOS do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, em andamento, e sendo aprovados, nomeados e tomem posse no Posto para qual concorreram.
Decisão, sob pena de multa (astreintes) na cifra de RS 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por novas deliberações.
Ainda advirta-se que o descumprimento desta decisão, poderá ensejar em prisão por crime de desobediência, e também instauração de processo para apuração de ato de improbidade administrativa, caso necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, devido a redução no quadro de oficiais de justiça, autorizo o Advogado do Requerente a proceder com a notificação da presente Decisão, devendo peticionar nos Autos com as devidas informações.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário. -
14/03/2022 09:32
Decisão interlocutória
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11/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:18
Recebidos os autos
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08/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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