TJAM - 0601751-57.2021.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:06
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 15:06
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/07/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2022 22:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2022 21:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2022 13:35
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2022 13:07
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2022 14:20
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 11:55
Expedição de Mandado
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02/06/2022 11:41
Expedição de Mandado
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02/06/2022 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/03/2022 11:06
Recebidos os autos
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25/03/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA
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25/03/2022 10:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 10:50
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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08/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público promoveu pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Vencido este ponto, diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, entendo assistir razão ao pedido. É direito inerente à pessoa humana possuir reconhecimento pelo Estado de sua existência em todos os aspectos da vida civil, inclusive da etapa do falecimento, requisito este necessário para os atos da vida civil e para o exercício pleno de sua dignidade.
Vejo ser necessário o suprimento do Registro de Óbito por sentença, devendo ser expedido mandado de registro à Serventia Extrajudicial Competente desta Comarca, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973. É válida aqui a lição de Walter Ceneviva: O Estado tem no registro civil a fonte principal de referência estatística: comete crime o oficial que não remeter, trimestralmente, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE os mapas de nascimentos, casamentos e óbitos. É base para que os governos decidam suas medidas administrativas e de política jurídica.
O indivíduo nele encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica.
Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros.
Seu interesse reside na importância mesma de tais fatos e, outrossim, na sua repercussão na existência do cidadão: ele é maior ou menor, capaz ou incapaz, interdito, emancipado, solteiro ou casado, filho, pai. É todo um conjunto de condições a influir sobre sua capacidade e sobre as relações de família, de parentesco e com terceiros.(Lei dos Registros Públicos Comentada. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 81)
Por outro lado, é de rigor que se recomende ao órgão público municipal competente que só se procedam a sepultamentos nesta municipalidade, notadamente nos cemitérios públicos e particulares autorizados, tão logo se efetue o registro do óbito respectivo, conforme preceitua o artigo 77 da Lei n. 6.015/1973.
De tal maneira, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo púnico, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de registro a fim de que seja assentado, junto a uma das serventias extrajudiciais desta Comarca (a quem couber por distribuição), o óbito de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.
Expeça-se o mandado respectivo.
Oficie-se à Prefeitura Municipal recomendando que eventuais sepultamentos, em cemitérios públicos e particulares autorizados, só se efetuem após o respectivo registro do óbito, a teor do artigo 77 da Lei n. 6.015/1973, haja vista a informação de que o referido senhor foi enterrado no cemitério municipal desta cidade.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade processual.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/03/2022 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/03/2022 10:46
Recebidos os autos
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06/03/2022 10:46
Juntada de PARECER
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25/01/2022 20:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/01/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/12/2021 11:28
Recebidos os autos
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28/12/2021 11:28
Juntada de PARECER
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18/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/12/2021 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 12:46
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:42
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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