TJAM - 0600807-79.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
-
28/07/2023 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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27/07/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:52
ALVARÁ ENVIADO
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26/07/2023 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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31/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os REJEITO EM SUA TOTALIDADE, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes através de seus patronos e aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Após, arquivem-se. -
28/03/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO 4, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.759,80 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
14/03/2023 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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02/02/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 15:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/01/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2023 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerida, mediante a oitiva da parte Requerente.
Paute-se data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes e será tomado o interrogatório da parte Requerente.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/07/2022 14:21
Decisão interlocutória
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06/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILTA MARQUES DA SILVA
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/03/2022 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2022 07:55
Recebidos os autos
-
06/03/2022 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2022 07:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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