TJAM - 0600677-89.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:32
PRAZO DECORRIDO
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01/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE BRANDÃO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JOYCE MARQUES DE ALMEIDA
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
Considerando a intempestividade do recurso, conforme certifica a Secretaria junto a mov. 32.1, fora interposto fora do prazo recursal.
Pelo exposto, declaro a intempestividade do recurso e nego-lhe seguimento à Instância Superior.
Dê-se ciência ao reclamado para cumprir a sentença sob pena de execução. -
14/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE BRANDÃO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JOYCE MARQUES DE ALMEIDA
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto pela condenação da autora ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 10.208,74 (dez mil duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
31/07/2022 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/04/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE BRANDÃO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JOYCE MARQUES DE ALMEIDA
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29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 05:28
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 19:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2022 11:08
Expedição de Mandado
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15/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Jocineide da Silva Barbosa em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:15
Decisão interlocutória
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07/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:39
Recebidos os autos
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21/02/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 19:51
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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