TJAM - 0000091-07.2017.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO proposta por JOSIAS CASTRO em face de Município de Urucurituba-AM.
Em síntese, o autor afirma que era servidor estatutário do Município e que foi admitido em concurso público do ano de 1997.
Alega que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, mas trabalhava como vigia, recebendo como último salário o valor de R$ 1.124,40.
Afirma que foi demitido sumariamente em 15 de fevereiro de 2017 por abandono de cargo de maneira indevida, pois estava acompanhando sua esposa gravemente enferma em Manaus e teria comunicado a Secretária de Educação sobre o afastamento.
Aduz que o último salário pago foi em outubro de 2016.
Em razão destes fatos, requer a reintegração no cargo e o pagamento de todos os salários a partir daquele mês.
Subsidiariamente, requer o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias.
Pugna, ainda, por indenização por dano moral.
Documentação apresentada pelo Município no item 57 PROJUDI (portaria de abertura de PAD, notificação pessoal e decreto de exoneração).
Decisão saneadora no item 78 PROJUDI.
Documentação complementar apresentada pela parte autora no item 93 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
O pleito não merece prosperar.
Conforme é cediço, o servidor público somente pode se afastar do seu serviço por motivo devidamente justificado e após comunicação formal ao ente público para fins de autorização.
E, no caso dos autos, por se tratar de longo período de afastamento, imprescindível seria a autorização prévia para tanto, a fim de que o ente pudesse avaliar se o pedido de afastamento se adequa à uma das hipóteses previstas em lei (licença para acompanhar cônjuge, licença por motivos particulares, licença para tratamento de saúde, etc).
Não poderia, portanto, o servidor se ausentar do seu serviço por tempo indeterminado mediante simples ligação para a Secretária de Saúde, conforme fato que pretende provar nas declarações de itens 93.5/93.6 PROJUDI.
Ressalte-se que, mesmo que se tomem os depoimentos como verdadeiros, sequer a Secretária de Saúde possui o poder de autorizar um afastamento por prazo indeterminado e de maneira informal como pretendia o autor, mormente diante dos indícios de que ainda continuou recebendo seu salário por alguns meses, gerando enriquecimento ilícito em prejuízo à Administração Pública Municipal.
Veja-se que sequer o autor deixou claro, na petição inicial, o dia em que iniciou a ausência ao serviço.
E mais, as afirmações dos autos sugerem que a ausência se iniciou no ano de 2016 e os próprios documentos juntados pelo autor no item 93 fazem prova contra o mesmo, pois se tratam de exames antigos datados dos anos de 2013, 2014 e 2015.
Ou seja, não trazem relação direta com a causa do afastamento, que ocorreu anos depois.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que o próprio autor afirma que era servidor estatutário, de modo que eventuais verbas trabalhistas são indevidas, nos termos de reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, por se tratar de vínculo administrativo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora e de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/05/2022 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
01/05/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Da detida análise dos autos, observe-se que o magistrado atuante à época deixou de reconhecer os efeitos da revelia ao caso concreto e determinou a inclusão do processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento (item 36 PROJUDI).
Contudo, apesar de, realmente, não ser o caso de aplicação dos efeitos da revelia, a instrução probatória por meio de inquirição de testemunhas se mostra absolutamente despicienda. É que, conforme se observa da exordial, o autor afirma que foi demitido sumariamente por abandono de cargo de maneira indevida, pois estava acompanhando sua esposa gravemente enferma em Manaus e teria comunicado a Secretária de Educação sobre o afastamento.
Conforme é cediço, o servidor público somente pode se afastar do seu serviço por motivo devidamente justificado e após comunicação formal ao ente público para fins de autorização.
E, no caso dos autos, por se tratar de longo período de afastamento, imprescindível seria a autorização prévia para tanto, a fim de que o ente pudesse avaliar se o pedido de afastamento se adequa à uma das hipóteses previstas em lei.
Observe-se, portanto, que eventual prova testemunhal produzida e trazida pela própria parte autora se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia pois, para comprovação de seu direito, a mesma deve anexar aos autos a aludida comprovação de comunicação formal ao ente público, bem como demonstrar documentalmente que sua esposa, de fato, estava gravemente enferma em Manaus, documentos estes que seriam de fácil produção, eis que poderiam ter sido requeridos junto ao hospital.
Desta feita, RECONSIDERO a decisão de item 36 PROJUDI, que determinou a inclusão do processo em pauta de instrução e julgamento.
De outro turno, intime-se a parte autora para juntar aos autos toda a documentação pertinente, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 348 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
15/03/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/03/2022 06:08
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 06:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:37
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
01/03/2022 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
13/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 16:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
15/09/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
25/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
01/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 18:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/02/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
15/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
10/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2020 17:25
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/04/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
07/01/2020 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
01/11/2019 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 12:55
Decisão interlocutória
-
22/08/2019 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
09/07/2019 07:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 10:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/01/2019 15:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CASTRO DE MORAES
-
18/12/2018 03:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 12:33
Decisão interlocutória
-
06/11/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000415-35.2019.8.04.7501
Frigopeixe Industria e Comercio de Pesca...
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Fabricio de Melo Parente
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000106-21.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Maria da Conceicao Roberto de Lima
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2016 14:57
Processo nº 0600084-35.2022.8.04.3900
Antonio Ronaldo Garcia de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Adalberto Alves Thaumaturgo Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 19:54
Processo nº 0000112-28.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Francisco Albuquerque de Lima ME
Advogado: Francisco Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2016 15:51
Processo nº 0002477-27.2014.8.04.7500
Adriano Kerlisson Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Siqueira da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2024 13:35