TJAM - 0600031-56.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia em promover os atos que lhe incumbem, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, caput inciso III e §1º, do CPC). -
02/06/2025 11:43
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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30/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLE CARVALHO SANTANA
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14/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL NUNES MAGALHÃES
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06/05/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:55
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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26/11/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLE CARVALHO SANTANA
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL NUNES MAGALHÃES
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 09:20
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 15:46
Decisão interlocutória
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15/08/2024 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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09/11/2023 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2023 14:03
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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19/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/11/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2022 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/08/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL NUNES MAGALHÃES
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01/08/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Com fulcro no artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Questões processuais pendentes I.1.
Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça: Aduz a parte ré, em sede de contestação, que a parte autora poderia arcar com as custas judiciais da sua pretensão, não havendo documentos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência.
Malgrado tenha a ré requerido a revogação da benesse deferida ao autor, verifico que aquela não comprovou a existência de elementos que demonstram o não preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária.
Havendo impugnação da parte contrária acerca da concessão da gratuidade da justiça, deve esta eximir-se do ônus de demonstrar a alteração superveniente das circunstâncias que motivaram o deferimento do benefício, a fim de obter sua revogação.
Não há, portanto, nos autos, indícios da alteração da situação de carência de recursos, observada quando do deferimento, notadamente diante dos dois contracheques atualizados juntados à inicial (movs. 1.5 e 1.6).
Logo, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Desse modo, deferida ao autor.rejeito a impugnação à justiça gratuita Não há outras preliminares arguidas ou questões processuais pendentes, já que as questões aduzidas pelas partes se referem apenas ao mérito e demandam dilação probatória.
Assim, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I, do CPC.
II.
Questões fáticas controvertidas e meios de prova admitidos Considerando as teses trazidas na peça inicial, na contestação e na réplica, visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, determino que a atividade probatória recaia sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente se o autor é o legítimo possuidor do imóvel, se houve o esbulho da ré, em qual data teria ocorrido o esbulho, bem como sobre a verificação das alegações de perdas e danos quanto aos aluguéis do imóvel.
Quanto aos meios de prova admitidos, registro que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, fundamentando a pertinência das mesmas (mov. 8.1).
A parte autora especificou provas no mov. 23.1.
A ré não se manifestou.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Em se tratando de prova oral, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de depoimento pessoal e testemunhas.
Assim, considerando as razões expostas, conforme impõe o CPC, art. 357, inciso II, defiro a , desde sejam documentos novos, na forma acima especificada.produção de prova documental Defiro a , consistente no depoimento pessoal da requerida e na oitiva de testemunhas.produção de prova oral III.
Distribuição do ônus da prova Analisando o presente caso concreto, conforme determina o CPC, art. 357, inciso III, atribuo o ônus da prova nos exatos moldes previstos no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à ré o referido ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Deixo de aplicar o disposto no NCPC, art. 373, §§ 1º a 4º (atribuição diversa do ônus da prova), eis que ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
IV.
Questões jurídicas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são a parte normativa (princípios e regras jurídicas) referentes ao instituto da posse e da responsabilidade civil.
V.
Diligências V.1) , para a tomada de depoimento pessoal daInclua-se o feito na próxima pauta de audiência ré e de testemunhas eventualmente arroladas.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 450, caput, do CPC, cabe ao Advogado da parte informar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Podendo, contudo, requerer a intimação via judicial, nos termos do § 4º do aludido artigo.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intime-se a ré para tomada de depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
V.2) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, acerca da presente decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
24/07/2022 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/06/2022 06:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLE CARVALHO SANTANA
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15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL NUNES MAGALHÃES
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14/06/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 10:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2022 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2022 12:38
Expedição de Mandado
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprava a alegada incapacidade financeira.
II - Nos termos do art. 558, caput e parágrafo único do CPC, o feito tramitará pelo procedimento comum, haja vista que a parte Autora narra que o alegado esbulho teria ocorrido em fevereiro de 2018, sendo a ação proposta, portanto, mais de ano e dia depois.
Não foi formulado pedido liminar.
III - O art. 334, do CPC, prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de por termo ao litígio.
Entretanto, cabe ao magistrado a assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou não de conciliação em momento oportuno, após a manifestação da parte Ré, dado que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, a teor do art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico a lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que, in casu a designação da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5ºm LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
A parte autora reside na Comarca de Santo Antônio do Içá, a aproximadamente 300km de distância desta Comarca, e manifestou, na inicial. não ter interesse na audiência de conciliação.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - Cite-se a parte Requerida para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel (CPC, art. 344, primeira parte).
Decorrido o prazo para defesa, SEM manifestação do (s) demandado (s) ou apresentada defesa intempestivamente, seja certificado nos autos, vindo conclusos.
Apresentada tempestivamente a CONTESTAÇÃO, dê-se vista à parte-autora para impugnação/réplica no prazo de 15 dias (NCPC, arts. 350 c/c 351).
Apresentada RÉPLICA, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
Cumpridas todas as determinações acima, venham-me conclusos os autos P.R.I. .
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/03/2022 04:54
Decisão interlocutória
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19/01/2022 12:26
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2022 10:13
Recebidos os autos
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19/01/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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