TJAM - 0000042-92.2019.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 11:05
Processo Desarquivado
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29/11/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2024 15:34
PRAZO DECORRIDO
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06/03/2024 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2024 10:23
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2023 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON MORAES BARBOSA
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31/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS ajuizada por VANDERSON MORAES BARBOSA em face do INSS, em 09/05/2019.
Realizadas as respectivas perícias médica (item 24.1 PROJUDI) e social (item 37.1 e 39.1 PROJUDI), a autarquia apresentou sua contestação (item 55.1 PROJUDI), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos, bem como contestou o laudo de perícia médica apresentado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova realização da perícia médica.
Em que pese a análise realizada no item 24 PROJUDI tenha sido sucinta, corrobora os laudos médicos juntados pelo autor, sendo, portanto, desnecessária nova realização da prova técnica.
Superado o ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos se refere à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 2º, inciso I, alínea "e", da Lei 8.742/93.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; O referido amparo assistencial é efetivado pelo benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da mesma lei: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Veja-se, então, que devem ser satisfeitos dois requisitos cumulativos: a) a comprovação de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência, b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A própria Lei 8.742/93 especifica o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim como as condições econômicas que autorizam a concessão do benefício, nos casos em que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §2º e 3º).
Conforme perícia médica de item 24 PROJUDI, verifica-se as seguintes informações necessárias à compreensão da controvérsia: a) o autor apresenta dificuldades para realizar atividades do cotidiano; b) a parte está incapacitada para o trabalho; c) há comprometimento das funções motoras em razão de Hipotrofia Muscular e Paralisia Motora do Membro Inferior Esquerdo.
Ademais, nesse mesmo sentido estão os laudos médicos de itens 1.10 a 1.13 PROJUDI, datados dos anos de 2005, 2010, 2012 e 2019, que demonstram que a patologia desenvolvida teve início na infância e tem causados transtornos à saúde e ao desenvolvimento do autor ao longo de sua vida.
De outro turno, restou demonstrado que a renda familiar é proveniente do trabalho da parte requerente, que é moto-táxi, e do programa Bolsa Família.
Desse modo, a renda per capita é de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa.
O relatório é conclusivo de que constatou-se que o senhor Vanderson Moraes Barbosa esta vivendo com dificuldades pois o mesmo tem restrições para trabalhar por causa da deficiência física.
Resta preenchido o requisito da miserabilidade, conforme preceitua o artigo 2º, inciso I, alínea "e", c/c 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Assim, configurado o impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, e que o impede de garantir o sustento de sua família.
Ademais, de acordo com as datas dos laudos médicos acostados aos autos está plenamente atendido o requisito dos dois anos previsto no §10 do citado artigo.
Portanto, à luz destes fatos, o requerente faz jus ao benefício, cujo termo inicial é a data do requerimento do benefício (02/09/2010 - item 1.9 PROJUDI), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. 2.
Hipótese em que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do a r t . 1 º d o D e c r e t o 2 0 . 9 1 0 / 3 2 .
Agravo regimental parcialmente provido apenas para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp n. 1.576.098/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e EXTINGO O FEITO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do NCPC, para o fim de condenar o INSS a: I Implementar e pagar o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal em favor do requerente, nos termos da legislação de regência, pelo período retroativo desde a data do requerimento do benefício, observada a prescrição no tocante a parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda; II - Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante dos fundamentos acima utilizados, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de remeter os autos à instância superior (remessa necessária) porquanto não houve condenação em valor mínimo estabelecido pelo CPC.
Cumpridas as determinações supra e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/05/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Da detida análise dos autos e conforme bem consignado na decisão de item 19 PROJUDI, veja-se que os pontos controvertidos na presente demanda são: a) condição de miserabilidade do núcleo familiar; b) comprovação da condição de deficiente.
Observe-se que estes fatos devem ser esclarecidos através de estudo social e laudo médico, respectivamente, documentos estes que já se encontram nos autos (itens 24 e 37 PROJUDI, além da documentação trazida perante a exordial), sendo absolutamente despicienda a realização de audiência de instrução para fins de oitiva do autor.
Desta feita, RECONSIDERO o despacho de item 36 PROJUDI, que determinou a inclusão do processo em pauta de audiência.
No mais, em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
15/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 06:25
Decisão interlocutória
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15/03/2022 06:24
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON MORAES BARBOSA
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17/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 10:41
Expedição de Mandado
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04/02/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/11/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2021 08:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/02/2021 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/12/2020 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/11/2019 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON MORAES BARBOSA
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29/10/2019 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2019 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 21:08
Decisão interlocutória
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21/09/2019 14:30
Conclusos para decisão
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16/09/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON MORAES BARBOSA
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27/08/2019 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
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20/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2019 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 15:44
Decisão interlocutória
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13/05/2019 09:06
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:51
Recebidos os autos
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09/05/2019 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2019 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2019 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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