TJAM - 0000894-28.2019.8.04.7501
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
09/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/08/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/08/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2024 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2024 17:31
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2024 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2024 10:26
Expedição de Mandado
-
05/05/2024 06:26
Decisão interlocutória
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/04/2024 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/02/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO
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29/02/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/06/2023 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se mandado, a ser cumprido, caso necessário, por hora certa, condicionado ao pagamento de emolumentos judiciais, por parte da autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
22/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 09:48
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
05/07/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar anteriormente determinada torno definitiva.
Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito contratual, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o uso do critério legal aqui aventado: Honorários de advogado.
Ação de busca e apreensão.
Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de busca e apreensão, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ 3ª Turma, RESP 239694/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.5.2000, unânime, DJU 7.8.2000, p. 106) Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria ao cálculo e cobrança das custas judiciais devidas na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil). À secretaria para as providências devidas.
Intimem-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
04/07/2022 09:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 10:40
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2022 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/05/2022 12:29
Expedição de Mandado
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14/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que ainda não houve o cumprimento integral da decisão de item 19.1, determino a realização de tal diligência, anteriormente de nova conclusão. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
07/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/11/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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14/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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15/02/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2020 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2020 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/08/2020 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 15:31
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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17/02/2020 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2019 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2019 12:17
Recebidos os autos
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22/11/2019 12:17
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:55
Conclusos para decisão
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07/11/2019 08:53
Recebidos os autos
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07/11/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2019 08:53
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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