TJAM - 0600824-18.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 00:00
Edital
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: Declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome da autor no SPC/Serasa; Determinar que o reclamado proceda com a imediata remoção do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
06/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GELIANE PINTO DE MELO
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:29
Decisão interlocutória
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10/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:09
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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07/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2022 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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