TJAM - 0600852-83.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
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24/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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13/06/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
07/06/2022 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
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02/05/2022 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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08/04/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:29
Decisão interlocutória
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10/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:39
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 16:03
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2022 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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