TJAM - 0600463-51.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 12:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
19/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório MARIA NANCY VALENTE FERREIRA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou ação com o fim de obter a restauração do assento de nascimento, sob a alegação de que, ao solicitar a segunda via da certidão de seu nascimento, tomou conhecimento de que o assento foi destruído por um incêndio.
A inicial foi instruída com os documentos acostados aos eventos 1.2/1.6.
Ao evento 10.1, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado na restauração de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
No presente caso, a requerente instruiu a inicial com seu registro de identificação civil e cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas (evento 1.2), os quais pressupõem a existência de registro de nascimento, no Cartório de Novo Aripuanã/AM.
Além disso, a parte autora juntou aos autos certidão emitida pelo Cartório da Comarca de Novo Aripuanã/AM (evento 1.4), segundo a qual (...) todos os assentos de nascimento de nascimento anteriores à data de 04/10/1992 foram destruídos, em virtude de uma incêndio na sede do Cartório de Novo Aripuanã/AM, durante a apuração do Pleito Eleitoral Municipal.
A certidão do Cartório, aliada às informações contidas nos documentos pessoais da autora, notadamente a de que seu nascimento ocorreu no ano de 1961, ou seja, em data anterior ao incêndio, evidencia a necessidade de restauração do assento de registro civil.
Finalmente, cumpre registrar que inexistem indícios de má-fé ou desvio de finalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a restauração do assentamento em que foi registrada MARIA NANCY VALENTE FERREIRA, nascida em 19 de abril de 1961, no Estado do Amazonas, filha de JOÃO FERREIRA RABELO e RAIMUNDA VALENTE FERREIRA.
Defiro todos os benefícios atinentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos da requerente.
Intimem-se a DPE e o MPE.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria deste juízo, observando o disposto no § 5º do art. 109 da Lei 6.015/1973, expedir mandado para restauração de assentamento ao Cartório do Comarca de Novo Aripuanã, que deverá se abster da cobrança de despesas e emolumentos em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2022 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:28
Juntada de PARECER
-
19/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/02/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:54
Recebidos os autos
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07/02/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 11:34
Recebidos os autos
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07/02/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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