TJAM - 0600604-20.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2022
-
30/11/2023 14:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2023 08:43
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2023 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença com petitórios da parte requerida informando o pagamento da obrigação de pagar e o cumprimento da obrigação de fazer, com subsequente expedição de alvará (seq. 50) e decurso de prazo in albis à parte promovente, referente à faculdade de manifestar-se sobre os cumprimentos supracitados, mormente certidão à seq. 65.
Por conseguinte, verifico ter se operado a finalidade derradeira do instituto, qual seja, a satisfação do(a) credor(a).
Ato contínuo, o art. 924, II, do CPC, prevê o pagamento como forma de extinção da execução.
Considerando, pois, que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nos presentes autos, com posterior anuência da parte credora, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, o que o faço por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Ainda, considerando que não houve a realização de audiência com o comparecimento da parte autora, determino sua intimação pessoal para ciência do presente pronunciamento judicial.
Por fim, não havendo mais diligências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.R.I.C. -
16/10/2023 22:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
20/06/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
14/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito (mov. 38), determino a expedição do devido alvará.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Ainda, intime-se a parte devedora (na pessoa do seu patrono, via eletrônica art. 270, CPC, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o cancelamento do débito.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
12/04/2023 18:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:53
ALVARÁ ENVIADO
-
10/04/2023 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:57
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
08/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
23/09/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, determinando o cancelamento do débito equivalente à multa contratual no valor de R$ 1.082,08 (mil e oitenta e dois reais e oito centavos, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por dano moral, correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
31/08/2022 20:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/06/2022 12:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
28/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
27/04/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
22/03/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2022 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KELI DANUZIA FERREIRA DE MIRANDA
-
14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 08:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603571-56.2021.8.04.3800
Gerilson Moura da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603605-31.2021.8.04.3800
Alenilton Carvalho de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600767-97.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cicero Rafael Menezes da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600041-89.2022.8.04.4000
Eliton Goncalves de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2022 13:12
Processo nº 0600265-14.2022.8.04.6300
Andre Wilson Dias Prado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/01/2022 17:41