TJAM - 0000801-31.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 09:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2024 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:00
Edital
Vistos.
O INSS apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução (mov. 103.1).
Intimado, o exequente concorda com os valores apresentados pelo executado (mov. 106.1).
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado.
Condeno o exequente em honorários sucumbenciais em 10% da diferença entre o valor (R$200.223,57) do pedido e o valor homologado (R$ 192.472,76). À secretaria, para confecção das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV, as quais devem ser incluídas no eprecweb do TRF1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELZEANE BATISTA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, com vista à concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Na petição inicial (item 1.1), a parte requerente, em apertado resumo, sustenta que: (1) ELZEANE BATISTA DOS SANTOS, é portador de doença mental; (2) possui sérios problemas decorrentes da debilidade (3) precisa de cuidados especiais e de medicamentos regularmente.
A autarquia ré, em sede de contestação (item 11.1), alega que: (1) a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, já que este somente deve ser destinado ao idoso com mais de 70 anos ou ao portador de deficiência física, que seja incapacitado para o trabalho e para a vida independente; (2) ausência de comprovação da parte demandante no sentido de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em sede de réplica, a parte autora rebate os argumentos da parte ré (item 14.1).
Relatório de estudo social (item 34.1), confeccionado pela assistente social deste Juízo, informando, dentre outras questões, que a renda mensal da família é de R$ 80,00 (oitenta reais).
Laudo pericial (item 73.1) apresentado com respectiva ciência das partes, assim como lhes foi possibilitada a oportunidade de apresentação de respectivas alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a concessão ou não pela Autarquia ré à parte autora do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No que diz respeito ao tema, dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o benefício, a Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) determina, em seu art. 20, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). [...] A narrativa da parte autora é no sentido de ser portadora de deficiência.
Como se verifica pela simples leitura do dispositivo legal, os requisitos para comprovação da deficiência são os seguintes: a) incapacidade para vida independente e para o trabalho; b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No caso dos autos, em relação ao primeiro requisito para fins de concessão do benefício, que é portar a deficiência (incapacidade para vida independente e para o trabalho), observo que a parte autora comprova sua narrativa.
A perícia médica, nomeada por este Juízo, concluiu que a parte autora é inapta para o trabalho de maneira definitiva (item 73.1).
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu dezenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3º).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Sobre tal meio probante, como se observa (item 73.1), o expert assim respondeu aos quesitos: [ ]CONCLUSÃO PERICIAL: b) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? R: Impedimento mental de alto grau. c) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, considerando a Lei nº 12.470/2011? R:Sim. (...) h)É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
R: Sim, epilepsia (CID G40.9). i) Em caso positivo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? R: Sim.
Tanto em casa, quanto fora desta a paciente necessita estar sempre acompanhada, uma vez que pode ser acometida por crises convulsivas e desmaios a qualquer momento.
Portanto, preenchido o primeiro requisito legal.
No que diz respeito à renda familiar per capita (segundo requisito legal para a concessão do benefício previsto na LOAS) este julgador não desconhece a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.2 De todo modo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade do dispositivo que exige renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (ADI 1232 / DF.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM.
Julgamento: 27/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075.
EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
No caso em análise, o grupo familiar é formado pela parte autora ELZEANE BATISTA DOS SANTOS, Irene Batista dos Santos, sua genitora, seus dois sobrinhos, Dayane Batista Macedo e Erleson Batista Macedo, bem como seus filhos Eliandro Paulo Batista dos Santos e Emerson Lúcio Batista dos Santos, tendo uma renda mensal em torno de R$ 80,00 (conforme estudo social, item 34.1).
A hipossuficiência é notória.
A família da parte autora possui renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo da época em que foi confeccionado o estudo social (item 34.1), e esta não é suficiente para manter o grupo.
Não se pode exigir que tal renda seja suficiente para manutenção dela, de sua genitora, seus sobrinhos e filhos.
A única renda da família, para fins de manutenção da autora, será justamente o próprio valor do benefício que se persegue.
Por fim, cabe antecipar os efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar do benefício assistencial em questão.
O sustento da autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial previsto na LOAS em prol de ELZEANE BATISTA DOS SANTOS.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do §3º do art. 85 do Novo CPC.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS) Espécie: LOAS (X) deficiente ( ) idoso DIB: 10/06/2011 Data do requerimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
DIP: 01/03/2022 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: ELZEANE BATISTA DOS SANTOS, CPF: *48.***.*80-44 Data do ajuizamento: 17/03/2016 Data da citação: 09/02/2017 Percentual de honorários de sucumbência: 10% sobre o proveito econômico Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Custas judiciais a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual).
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquivem-se, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Diligencie-se.
P.R.I.C. -
05/03/2022 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:57
Juntada de LAUDO
-
05/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2021 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:29
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/07/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/06/2021 22:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2020 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2019 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2019 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:35
DECORRIDO PRAZO DE ELZEANE BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2018 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2018 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2018 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2017 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2017 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:17
Recebidos os autos
-
20/03/2017 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2017 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2017 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/02/2017 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2016 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2016 09:39
Recebidos os autos
-
17/03/2016 09:39
Distribuído por sorteio
-
17/03/2016 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603571-56.2021.8.04.3800
Gerilson Moura da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603605-31.2021.8.04.3800
Alenilton Carvalho de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600767-97.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cicero Rafael Menezes da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600041-89.2022.8.04.4000
Eliton Goncalves de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2022 13:12
Processo nº 0600265-14.2022.8.04.6300
Andre Wilson Dias Prado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/01/2022 17:41