TJAM - 0600041-89.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELITON GONCALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:37
ALVARÁ ENVIADO
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10/08/2023 12:19
ALVARÁ ENVIADO
-
10/08/2023 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2023 05:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELITON GONCALVES DE SOUZA
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELITON GONCALVES DE SOUZA
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada Cesta Básica de Serviços ou Cesta Fácil Econômica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.042,03 (um mil, quarenta e dois reais e três centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2022 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/07/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELITON GONCALVES DE SOUZA
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28/06/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2022 08:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; nos litígios que versarem sobre relação de consumo, não sendo possível a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se.
Intimem-se. -
14/03/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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