TJAM - 0000653-29.2018.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDO FREITAS CARLOS FILHO em face de PATRÍCIA DA ROCHA VIEIRA, ambos qualificados nos autos de processo.
Feitas as diligências de penhora online, não foram encontrados ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), conforme juntada de penhora (mov. 41.1).
Intimado(a) para se manifestar, o(a) Exequente quedou-se inerte quanto à indicação de bens passíveis de penhora para garantia da execução (mov. 48.1) É o breve relatório.
Decido.
Deveras, dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, inexistindo bens penhoráveis ou não havendo indicação de bens pelo(a) Exequente, impõe-se a extinção do feito, uma vez que não cabe suspensão da fase de cumprimento de sentença no âmbito do juizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Arquivem-se os autos.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
18/05/2022 11:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/05/2022 23:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/05/2022 00:39
PRAZO DECORRIDO
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07/04/2022 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2022 13:27
RETORNO DE MANDADO
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16/03/2022 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo o pedido formulado pela parte Exequente (mov. 30.1).
Converta-se o feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95.
Cite-se o executado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC e art. 53 da Lei 9.099/95), sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, proceda-se sucessivamente: a) a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854 do CPC), caso haja dados suficientes nos autos de processo. b) efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. c) não havendo valores em contas e/ou aplicações financeiras, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. d) Expeça-se Mandado de Penhora, Depósito e Avaliação de Bens, nomeando como depositário o Exequente, intimando-a na mesma oportunidade a parte Executada. e) Caso a Executado, não seja encontrado, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida (art. 830, NCPC).
Cumpre destacar que os bens que guarnecem a residência do devedor são penhoráveis, desde que não essenciais à habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE).
Havendo penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, ainda que não configure como parte na execução, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou total de bens, já que há direito à meação envolvido (artigo 842 do CPC). f) determino ainda que sendo infrutífera a penhora de bens do executado em sua residência, proceder-se-á a penhora de bens, utensílios e equipamentos que guarneçam na propriedade empresarial de titularidade do exequente, sendo passível a penhora de bens que não afetem a funcionalidade do estabelecimento. g) sendo infrutífera todas as possibilidades de penhora de bens, intime-se o (a) exequente para que indique bens do (a) executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e independente de intimação, fazendo -se conclusos, sem tardança. Consigne ainda que inexistindo bens, o (a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 14 de março de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/03/2022 23:43
Expedição de Mandado
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15/03/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2022 02:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2022 11:55
Processo Desarquivado
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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31/07/2019 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
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31/07/2019 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2019
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31/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:17
Homologada a Transação
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29/07/2019 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/07/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/07/2019 01:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2019 01:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2019 15:49
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2019 15:26
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2019 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2019 11:18
Expedição de Mandado
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10/07/2019 11:16
Expedição de Mandado
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10/07/2019 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/06/2019 19:44
Decisão interlocutória
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05/04/2019 15:20
Conclusos para decisão
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31/03/2019 15:53
Decisão interlocutória
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28/02/2019 09:42
Recebidos os autos
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28/02/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2018 10:41
Conclusos para despacho
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06/12/2018 10:40
Recebidos os autos
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06/12/2018 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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