TJAM - 0000190-71.2019.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP,
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP,
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP, com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 13:39
ALVARÁ ENVIADO
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 11:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP, com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 15:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP,
-
04/06/2025 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Como a parte exequente apontou conta bancária para transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC , defiro o pleito de transferência dos valores.
Pelo prosseguimento, diante do insucesso da penhora online intentada, é razoável pesquisa de bens no Renajud.
Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias; não havendo gratuidade de justiça, deve ser observado se foram recolhidas as custas das diligências. -
28/05/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
25/05/2025 17:47
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/02/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2025 11:48
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 11:03
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 10:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/01/2025 14:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/01/2025 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Antes de apreciar o pedido de redirecionamento da execução que consta do item 71.1, deve a Secretaria proceder ao bloqueio no Sisbajud já determinado na decisão do item 64.1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/01/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/09/2024 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 05:06
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2024 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2024 10:09
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, após conversão de pedido monitório.
A parte exequente requereu penhora online pelo Sisbajud. É o essencial para o momento.
Decido.
Inicialmente, determino a intimação da parte executada, oportunizando a quitação do débito, no prazo de três dias.
Considere-se o valor atualizado juntado na petição do item 61.1.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, prossiga-se como se segue.
Defiro o pedido do exequente de bloqueio no Sisbajud, pois respeita a ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, CPC.
Posto que há pedido expresso do exequente, atende-se o requisito do art. 854, CPC.
Deve a Secretaria proceder à minuta no Sisbajud, mediante delegação.
Efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado para manifestar-se a respeito do bloqueio, no prazo legal.
Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar outros bens ou fazer requerimentos que entender cabíveis.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/06/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 22:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP,
-
01/03/2024 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
22/02/2024 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2024 08:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/01/2023 10:28
RETORNO DE MANDADO
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31/12/2022 22:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/12/2022 11:52
Expedição de Mandado
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06/10/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:00
Edital
(...) Ao exposto, entendo que o equívoco gerado em relação a quantidade das parcelas, não impede a execução.
Intime-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, remeta-se o presente processo à Contadoria para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015.
Após, à conclusão. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP em face de J DE O MARTINS - ME.
INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, pois há incongruência na indicação do do débito a ser executado.quantum O acordo de e.p.14.2 apontou expressamente 12 (doze) parcelas de R$ 559,18 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), com término em 30/05/2021, conforme item 1 da referida transação extrajudicial.
Já a petição de e.p. 33.1 indica 24 (vinte e quatro) parcelas sucessivas de R$ 559,18 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), com término previsto em 30/05/2022.
Isto posto, INTIME-SE a parte Exequente para acostar aos autos no prazo de 10 (dez) dias o instrumento de acordo/transação devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
23/09/2021 22:11
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:36
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE J DE O MARTINS - ME
-
22/03/2021 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
22/03/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/12/2020 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2020 09:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/11/2020 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE H.M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP,
-
26/10/2020 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
23/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:53
Homologada a Transação
-
17/09/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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17/09/2020 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2020 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2020 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 09:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/10/2019 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2019 11:19
Recebidos os autos
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25/04/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2019 11:19
Distribuído por sorteio
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25/04/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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