TJAM - 0600975-16.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Edital
Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, a e, por conseguinte, HOMOLOGO DESISTÊNCIA DA AÇÃO JULGO O PROCESSO SEM .RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
07/12/2021 12:57
Extinto o processo por desistência
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22/10/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a petição inicial, conforme art. 319 do CPC e o art. 6º da Lei 6830/80, razão porque devem ser adotadas as seguintes providências: I Cite-se o (a) executado (a), por oficial de justiça.
II Frustrada a citação por oficial, cite-se o(a) executado(a) por edital, nos termos do art. 8, III e IV da Lei 6830/80; III Efetuada a citação e não sendo paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se à penhora on-line, conforme art. 655, I e o art. 655-A, ambos do CPC, notadamente por se tratar da medida executiva prevalente; IV Havendo indicação de bem em garantia da execução, intime-se o credor e, havendo concordância quanto à garantia, expeça-se mandado para penhora, depósito, avaliação e registro (art. 14 da Lei 6830/80), cumprindo-se o mandado com prioridade; V Nos casos de citação ou penhora as medidas executivas poderão ser cumpridas por intermédio de carta precatória, observando-se o endereço do(a) devedor(a) ou a localização do bem indicado em garantia, ficando o juízo deprecado encarregado dos atos de alienação dos bens eventualmente constritados; Atendendo à economia e à celeridade processuais, proceda a Secretaria os atos ordinatórios a seguir elencados, guardadas as peculiaridades específicas: 1) Caso ocorra o pagamento, o exequente deve ser intimado para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a sua regularidade; 2) Consolidada a garantia do Juízo sem que o(a) executado(a) revel tenha comparecido aos autos, intime-se a Defensoria Pública, para fins do art. 9º, II segunda parte, do CPC e da Súmula 196 do STJ; 3) Não sendo opostos embargos à execução no prazo legal, intime-se o exequente, conforme o art. 18 da Lei 6830/80; e 4) Frustrada a penhora na forma acima estabelecida, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias apresentar informações patrimoniais atualizadas em relação ao executado/responsáveis, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do curso do processo, conforme determina o art. 40 da Lei 6830/80. -
23/09/2021 22:11
Decisão interlocutória
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22/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:00
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 09:59
Recebidos os autos
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21/09/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 09:59
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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