TJAM - 0603175-79.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 13:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/05/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREIA AGUIAR DANTAS MEDEIROS
-
20/04/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 43.3).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 44.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 47.1 e 55.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/04/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 14:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA AGUIAR DANTAS MEDEIROS
-
15/03/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:11
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 43.3), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente o petitório de ev. 44.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese a pretensão da parte exequente de aplicar e executar a multa de 10% no débito por supostamente ter ocorrido o pagamento voluntário fora do prazo legal, verifico que o depósito de ev. 43.3 fora realizado no dia 10/02/2022 em que decorreria o prazo legal, consoante certidão de ev. 42.2, ou seja, deve ser considerado tempestivo o referido pagamento voluntário, pelo que não deve prosperar a pretensão de execução da mencionada multa. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA AGUIAR DANTAS MEDEIROS
-
16/12/2021 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/12/2021 10:00
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA AGUIAR DANTAS MEDEIROS
-
10/11/2021 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.328,10 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
09/11/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA AGUIAR DANTAS MEDEIROS
-
23/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos/preliminares, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
22/09/2021 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 14:57
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:27
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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