TJAM - 0600171-46.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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06/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:00
Edital
Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. -
13/05/2024 23:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 13:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:36
Homologada a Transação
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12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
23/03/2024 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/03/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/06/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/06/2023 14:25
ALVARÁ ENVIADO
-
14/06/2023 14:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Valor da perícia depositado no item 42 PROJUDI Expeça-se o alvará requerido pela perita junto ao item 46 PROJUDI, referente a 50% da quantia depositada.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/11/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
-
01/11/2022 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO O pedido retro mais parece uma tentativa de embaraçar o curso do feito, pois a documentação já foi apresentada à perita que, por sua vez, declinou o valor dos honorários periciais.
Advirta-se a parte requerida sobre a possibilidade de incidência do artigo art. 80, IV e V, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que faça o depósito do valor da perícia no prazo de 5 dias.
Realizado o depósito, à secretaria para que dê cumprimento às diligências necessárias à realização da perícia.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
-
06/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/10/2022 15:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/09/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Item 22: Indefiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais.
Quanto ao ponto, observe-se que a perita trouxe quadro descritivo de todas as atividades que serão desenvolvidas para produção final do laudo pericial, e o valor apontado em todas elas não se mostra excessivo.
Intime-se, pela última vez, a parte requerida para que informe se vai custear a perícia, nos termos da decisão proferida junto ao item 13 PROJUDI.
Prazo para resposta: 5 dias.
O silêncio será interpretado como resposta negativa. -
28/09/2022 18:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/09/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
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16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
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09/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura constante no contrato de item 10 PROJUDI é falsa, intime-se a perita judicial AMANDA PIMENTA LEÃO (cadastrada no painel de peritos judiciais do TJAM) para que informe o valor e meio de pagamento da perícia grafotécnica, a ser realizada mediante comparação entre a firma constante na avença e aquelas presentes no documento de identidade do autor, na procuração, e na declaração de hipossuficiência juntados no item 1 PROJUDI.
A intimação deverá ser realizada preferencialmente pela via eletrônica, conforme e-mail cadastrado [email protected], ou via telefônica (92) 98128-6562; (92) 3232-4101, a fim de se conferir celeridade ao feito.
Subsidiariamente, mediante envio de AR ao endereço profissional da perita, localizado na rua Salvador nº 120, térreo, sala 5, Ed.
Business Center Nossa Senhora das Graças Manaus-AM.
Com a resposta da profissional declinando o valor da perícia, intime-se a requerida para que informe, no prazo de cinco dias, se possui interesse em custear a diligência, considerando que arcará com as consequências jurídicas de sua não produção, conforme Recurso Repetitivo - Tema 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA E X T E N S Ã O , D E S P R O V I D O . 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do c a s o c o n c r e t o . 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Nesse mesmo prazo a requerida deverá se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada no item 12 PROJUDI. -
01/06/2022 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/04/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
16/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 08:01
Decisão interlocutória
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14/03/2022 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2022 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2022 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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