TJAM - 0600070-51.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/04/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEOTONIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
19/04/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2022 13:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEOTONIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/03/2022 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
3.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, inclusive os que se venceram no curso da ação, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
F) CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar, a partir da intimação da presente sentença, descontos relacionados aos contratos objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados após a intimação, considerando de má fé todos os descontos indevidos realizados após a intimação da sentença.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
05/03/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/02/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 11:56
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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20/02/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEOTONIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:35
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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26/01/2022 08:46
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:48
Recebidos os autos
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25/01/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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