TJAM - 0000078-78.2019.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENITA SOARES RAMOS
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por LENITA SOARES RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito previsto nos arts. 534 e ss. do CPC.
No curso do procedimento, foi expedido alvará para levantamento do valor executado.
Relatado.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda o pedido de cumprimento de sentença.
Como sabido, o pagamento do débito ou o cumprimento da obrigação extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o desfecho ideal do processo de execução.
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
20/06/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
No mov. 36 foi juntado ofício de depósito referente ao precatório perquirida nos autos.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2022 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
Na mov. 28 foi juntado ofício de depósito de RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, arquivem-se provisoriamente os autos até que seja juntado ofício de depósito referente ao valores devidos por precatório.
Cumpra-se. -
16/03/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 21:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 21:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:20
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2019
-
04/03/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2019 09:35
Recebidos os autos
-
18/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:09
Recebidos os autos
-
02/07/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601229-77.2021.8.04.5900
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2021 14:32
Processo nº 0004517-67.2014.8.04.4400
Banco do Brasil S/A
Ari Dirceu Dalzot
Advogado: Roberta Ferreira de Andrade Mota
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2006 00:00
Processo nº 0602838-36.2021.8.04.4400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleive Jhonata de Almeida Mendonca
Advogado: Alex Anufriev
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2021 17:56
Processo nº 0603522-58.2021.8.04.4400
Maria Antonia Santos Cavalcante
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2024 12:04
Processo nº 0002063-95.2018.8.04.6301
Vanessa Geny Carneiro Goncalvez
Valber Pontes da Silva
Advogado: Amauri Marinho Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 13:07