TJAM - 0600061-35.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar este feito e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 54, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de autos em que se aguarda a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Contudo, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos.
Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente.
Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Revelia licitamente decretada.
Inexistência de nulidade.
Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação.
Devolução do prazo.
Contestação intempestiva.
Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques.
Ausente prova do pagamento da obrigação.
Art. 373, II, do CPC.
Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ- SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 335 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando o teor da petição de mov. 12.1, advirto a parte que, nos termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica de qualquer ato processual se dará por meio eletrônico em portal próprio (via Projudi) e, conforme cadastro processual, as intimações já são remetidas aos advogados subscritores da petição.
Aguarde-se a designação de audiência una. -
31/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Processo sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexigível da cobrança de tarifas de serviços cesta b. expresso, vr.parcial cesta b. expresso e cesta b.expresso1, além da restituição, em dobro, de toda importância descontada da conta corrente da autora e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requer a tramitação em segredo de justiça sob o argumento de que a demanda possui fragmentos de informações bancárias sigilosas.
Contudo, o processo, via de regra, é público, salvo as hipóteses do art. 189, do CPC, quais sejam: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Portanto, como esta demanda não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Paute-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Advirto que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (art. 385 do CPC) e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso qualquer uma das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (art. 34, caput e §1º da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios), o requerido e intime-se para fins de ciência e comparecimento à audiência a ser designada, devendo constar que, no caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será imediatamente proferido julgamento (art. 18, §1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/03/2022 15:57
Decisão interlocutória
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07/03/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2022 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2022 09:27
Recebidos os autos
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25/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:01
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2022 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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