TJAM - 0600379-64.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
15/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 08:33
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 15:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/05/2022 15:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELMA VIEIRA COSTA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por TELMA VIEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A).
Sustenta a parte requerente ser vítima de descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo não solicitados, sob a rubrica BANCO BMC S/A - EMP COD 5747, totalizando R$ 1.368,82.
Destaca que esses descontos começaram em 02/2014 e encerraram-se em 06/2021.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no item 12 PROJUDI.
Não houve impugnação à contestação. É o breve relato do que interessa.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A., veja-se que a contestação é apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A) e não por BANCO BRADESCO S/A., que, segundo o requerido, são pessoas jurídicas diversas.
Assim, incabível a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que BANCO BRADESCO S/A. não é parte nestes autos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito, observa-se que a parte autora juntou aos autos parte dos extratos e documentos comprobatórios de que vem sendo debitado valor mensal de R$ 15,38 em seu contracheque, sob a rubrica BANCO BMC S/A - EMP, que tem termo final no mês de 06/2021, item 1.9 PROJUDI.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, que acabou por gerar transtorno de ordem financeira à parte autora da demanda, que fora cobrada indevidamente, por longo período, por uma contratação que afirma não ter realizado.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas cobradas e pagas indevidamente, comprovados nestes autos.
Veja-se que a parte autora se limitou a trazer aos autos os extratos/holerites indicativos de desconto dos meses de 01/2018 a 06/2021 (itens 1.5 a 1.9 PROJUDI).
Assim, por se tratar o contracheque de documento de fácil produção pelo consumidor, incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto, porquanto não se verifica qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade na produção desta prova.
Caberia à parte autora comprovar minimamente o seu direito de ser ressarcida nos moldes pleiteados, e não o fez, faltando verossimilhança das alegações.
Deste modo, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 645,96 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, conforme salientado acima, entendo que restaram comprovados, porquanto foram debitados valores indevidos da conta da parte autora, decorrente de contrato bancário fraudulento em seu nome, sem maiores esclarecimentos.
Tais fatos, certamente, superam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, resta comprovado o abalo ao direito da personalidade, consectário lógico da própria dignidade da pessoa humana, mormente por se tratarem de valores destinados ao sustento da autora.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de que os descontos foram de pequenos valores, e considerando as dificuldades para se acionar o Judiciário, entendo ser devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato gerador dos descontos sob a rubrica "BANCO BMC S/A - EMP COD 5747, assim como a INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir R$ 1.291,92 (um mil duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, já atualizados conforme planilha trazida pela parte autora; c) CONDENAR a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Custas e honorários a cargo da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELMA VIEIRA COSTA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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11/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:55
Decisão interlocutória
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24/11/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2021 15:49
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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