TJAM - 0600155-65.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
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20/11/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO MARTINS
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19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR ORSINI RUFINO DE OLIVEIRA
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26/09/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.A. em face de EDSON CARDOSO MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, apesar de não importar qualquer dano aos direitos reais, a parte requerida vem embargando injustamente a obra adjacente ao imóvel de sua propriedade, referente a implantação a Linha de Transmissão 138kV, circuito duplo, com 112 km (cento e doze quilômetros) de extensão, que interligará a subestação Silves-MTE à subestação Itacoatiara, nos municípios de Silves e Itacoatiara, estado do Amazonas.
Aduz, ainda, que as tratativas extrajudiciais não lograram êxito, persistindo a oposição da parte requerida, exigindo-se, assim, a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da ação para que se complete a obra para a interligação do Município de Itacoatiara ao SIN (Sistema Interligado Nacional).
Requer, assim, a concessão do pedido liminar inaudita altera pars que determine obrigação de não fazer da parte requerida consistente na abstenção de qualquer ato comissivo ou omissivo que possa embaraçar ou obstaculizar à complementação da Linha de Transmissão de 138kV, determinando-se a expedição do mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Despacho para emendar a inicial aos autos o laudo de avaliação e vistoria, bem como o depósito prévio do valor ofertado consoante o referido laudo. (item 7.1).
Petição da parte autora requerendo dilação de prazo (item 11.1).
Petição da parte autora emendando a inicial (item 12.1/12.4).
Tutela provisória de urgência concedida (item 16.1).
Audiência de conciliação realizada, restou frustrada.
A parte requerente chegou à proposta de acordo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não tendo aceitado, oferecendo o requerido contraproposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais por tempo indefinido.
Parte autora então pôs como proposta final o valor da inicial, já depositado em juízo.
Parte requerida não apresentou Contestação no prazo legal, apesar de devidamente intimada (item 40.1), porém quedou-se inerte (item 44.1); a parte autora requereu o julgamento antecipado (item 43.1). É o relatório.
Decido.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Assim, inafastável a aplicação dos efeitos da revelia.
Portanto, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda, assim como a revelia decretada.
O caso é de procedência.
Constitui a servidão administrativa instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para a execução de obras e serviços de interesse público, impondo ao dono do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado.
Assim sendo, é direito real de fruição e gozo da coisa alheia, limitado e imediato.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina: "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14ª ed., p. 143).
A jurisprudência regional também enriquece a conceituação: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidão administrativa implica apenas o uso da propriedade ou parte dela pelo poder público, a fim de prestação de serviços públicos, no caso, instalação de torre de transmissão de energia de alta tensão . 2.
Em regra, não cabe indenização ao particular pela instituição da servidão administrativa.
O pagamento de indenização somente é possível ante à existência e comprovação de danos ou prejuízos que o uso da propriedade pelo Poder Público causar ao imóvel do particular. 3.
A situação retratada nos autos não demonstra violação a direitos da personalidade do autor.
Inocorrência do dano moral.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06044318620138040001 AM 0604431-86.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Datade Julgamento: 15/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) A UTILIDADE PÚBLICA da obra também é sensivelmente impactada pela conduta arbitrária da parte contrária, pois a descontinuidade dos trabalhos de construção programados reflete no descumprimento do cronograma da obra, atrasando, assim, a conclusão do projeto e prejudicando, por consequência, a população, pela demora de acesso às melhorias vinculadas ao empreendimento na área do abastecimento de energia elétrica com fins de interesse coletivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, concedendo o pedido de instituição definitiva da servidão administrativa, fixando como indenização, a ser entregue à Ré ou a quem ele reivindicar, o valor do depósito ofertado em juízo no valor de R$ 9.834,30 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), outorgando à Autora a devida quitação.
Diante da sucumbência do Requerido, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
P.I. -
22/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 09:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:55
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/12/2022 23:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/11/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO MARTINS
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28/04/2022 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2022 11:47
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:07
RETORNO DE MANDADO
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22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2022 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:29
Expedição de Mandado
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17/03/2022 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:13
Expedição de Mandado
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17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.A. em face de EDSON CARDOSO MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, apesar de não importar qualquer dano aos direitos reais, a parte requerida vem embargando injustamente a obra adjacente ao imóvel de sua propriedade, referente a implantação a Linha de Transmissão 138kV, circuito duplo, com 112 km (cento e doze quilômetros) de extensão, que interligará a subestação Silves-MTE à subestação Itacoatiara, nos municípios de Silves e Itacoatiara, estado do Amazonas.
Aduz, ainda, que as tratativas extrajudiciais não lograram êxito, persistindo a oposição da parte requerida, exigindo-se, assim, a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da ação para que se complete a obra para a interligação do Município de Itacoatiara ao SIN (Sistema Interligado Nacional).
Requer, assim, a concessão do pedido liminar inaudita altera pars que determine obrigação de não fazer da parte requerida consistente na abstenção de qualquer ato comissivo ou omissivo que possa embaraçar ou obstaculizar à complementação da Linha de Transmissão de 138kV, determinando-se a expedição do mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
A parte autora juntou documentos (Eventos 1.2/1.29).
Despacho para emendar a inicial aos autos o laudo de avaliação e vistoria, bem como o depósito prévio do valor ofertado consoante o referido laudo. (Evento 7.1).
Petição da parte autora requerendo dilação de prazo (Evento 11.1).
Petição da parte autora emendando a inicial (Eventos 12.1/12.4).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência antecipada, quando concedida, não se trata de um provimento definitivo, mas tão somente de um juízo provisório e, quanto a este particular, observo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, entendo que em momento liminar há razões de direito provável que justificam a concessão da medida provisória em favor do requerente, sobretudo, frente as leis de concessões e autorizações de serviço público e resoluções que versam sobre o caráter autorizador da obra, os quais demonstram o fumus boni iuris e, em relação a postura da parte requerida de impedir o acesso em sua propriedade, tem ocasionado imensos prejuízos, implicando atraso nas obras, prazos e especialmente afetando a toda população, características de periculum in mora.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a urgência, uma vez que a instalação de redes de transmissão tem por objetivo o aperfeiçoamento da infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, cujo serviço beneficia toda a coletividade, favorecendo milhares de pessoas e o desenvolvimento da região.
Outrossim, houve o depósito do valor ofertado como indenização (Evento 12.3), embasado em laudo de vistoria e avaliação do imóvel, elaborado de acordo com as suas características, constando, ainda memorial descritivo e mapa da área.
Ressalte-se que, embora a avaliação tenha sido produzida de forma unilateral, não se deve perder de vista o interesse público encerrado na pretensão da parte autora, que busca com a medida levar a realização de obras que trarão benefícios para a população local.
Ademais, o valor estimado inicialmente é provisório, servindo apenas para fins de concessão de liminar.
Destarte, por estarem preenchidas as exigências exigidas no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, a concessão da imissão provisória na posse do imóvel é medida que se impõe.
Consigne-se, por fim, que a Súmula nº 652, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
Assim, não obstante ser tutelável o direito de propriedade da parte requerida, este deve ser flexibilizado diante do interesse público existente na instalação das redes de transmissão, não podendo a conduta do proprietário gerar prejuízo a milhares de pessoas, que serão beneficiadas pela energia transmitida, estando presentes os requisitos necessários para concessão da imissão provisória nesta análise perfuntória em cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência conforme pleiteado na petição inicial e determino a expedição de mandado de IMISSÃO NA POSSE do imóvel indicado na inicial.
Em caso de resistência, desobediência ou desacato ao cumprimento desta determinação, por parte requerida, estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.
Fica a parte autora intimada através de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentação de Contestação, no prazo legal.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
16/03/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 09:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/01/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:55
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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