TJAM - 0000852-30.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
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13/08/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/08/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NELSON GONÇALVES DE AZEVEDO
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10/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MILTON BRISSOW em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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20/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/12/2022 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BRISSOW
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/09/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 10:53
Processo Desarquivado
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28/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BRISSOW
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20/07/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 12:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo contido na ref. 34.1 e ss.; 35.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e integre este decisum para todos os fins de direito.
O INSS goza de isenção legal de custas no âmbito da Justiça amazonense (Lei Estadual n. 4.408/2016.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
28/04/2022 11:46
Homologada a Transação
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02/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Dê-se azo à realização da audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 2.
Juntado o termo de audiência, intime-se o INSS, por representante judicial, para ciência de seu teor, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 20:30
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/01/2022 11:55
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/01/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 12:30
Juntada de LAUDO
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10/12/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/11/2021 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 13:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/11/2021 10:21
Decisão interlocutória
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11/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BRISSOW
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24/08/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 23:56
Expedição de Mandado
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16/08/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/01/2021 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/03/2020 08:12
Recebidos os autos
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13/03/2020 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2020 11:31
Distribuído por sorteio
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12/03/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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