TJAM - 0600782-19.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 10:10 RENÚNCIA DE PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA 
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                                            26/05/2025 10:08 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/05/2025 13:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 19:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/08/2024 19:15 Decisão interlocutória 
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                                            15/08/2024 16:30 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            22/05/2024 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 10:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/02/2024 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/02/2024 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 12:54 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            17/10/2023 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 00:07 DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA 
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                                            01/09/2023 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/08/2023 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2023 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 17:21 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            05/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA 
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                                            04/11/2022 14:46 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/10/2022 00:00 Edital DECISÃO Sabe-se que em favor dos títulos de crédito milita presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que revestidos dos requisitos legais.
 
 Somente prova cabal e inequívoca em contrário pode ilidir aquela presunção, sob pena de subversão dos princípios que disciplinam a obrigação cambial.
 
 Assim, a nota promissória em poder do credor cria presunção de inadimplemento, cabendo ao devedor o ônus de provar o pagamento ou vício do negócio.
 
 Diante de tais razões, defiro o pedido de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras da parte Executada pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC). À Secretaria para providências cabíveis.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/10/2022 16:48 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/10/2022 13:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2022 11:04 Decisão interlocutória 
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                                            10/08/2022 18:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/08/2022 00:36 PRAZO DECORRIDO 
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                                            08/07/2022 22:02 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            13/06/2022 09:22 RETORNO DE MANDADO 
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                                            30/05/2022 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 13:02 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            17/05/2022 11:51 Expedição de Mandado 
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                                            14/03/2022 00:00 Edital DECISÃO Vistos, etc.
 
 Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (cf. arts. 829 do Novo Código de Processo Civil c/c 53 da Lei n. 9.099/1995), penhora coercitiva, avaliação, depósito e intimação (da penhora).
 
 Indicando o(a) executado(a) bens á penhora, intime-se o (a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos.
 
 Penhorados bens (coercitivamente), lavrado o auto respectivo, feita a avaliação, nomeado depositário na forma do art. 840 do Novo Código de Processo Civil e intimado da constrição o(a) executado(a), designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes da data aprazada e cientificando o (a) executado(a) de que poderá oferecer embargos á execução até aquela oportunidade.
 
 Na hipótese de recair a penhora sobre bem (ns) imóvel (is) e de ser o(a) executado(a) casado (a), intime-se também o cônjuge respectivo.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/03/2022 13:03 Decisão interlocutória 
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                                            03/03/2022 11:38 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 11:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            03/03/2022 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2022 11:08 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2022 11:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/03/2022 11:08 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            02/03/2022 11:08 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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