TJAM - 0600782-19.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
-
26/05/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2024 19:15
Decisão interlocutória
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15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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04/11/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sabe-se que em favor dos títulos de crédito milita presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que revestidos dos requisitos legais.
Somente prova cabal e inequívoca em contrário pode ilidir aquela presunção, sob pena de subversão dos princípios que disciplinam a obrigação cambial.
Assim, a nota promissória em poder do credor cria presunção de inadimplemento, cabendo ao devedor o ônus de provar o pagamento ou vício do negócio.
Diante de tais razões, defiro o pedido de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras da parte Executada pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC). À Secretaria para providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 00:36
PRAZO DECORRIDO
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08/07/2022 22:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/06/2022 09:22
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (cf. arts. 829 do Novo Código de Processo Civil c/c 53 da Lei n. 9.099/1995), penhora coercitiva, avaliação, depósito e intimação (da penhora).
Indicando o(a) executado(a) bens á penhora, intime-se o (a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos.
Penhorados bens (coercitivamente), lavrado o auto respectivo, feita a avaliação, nomeado depositário na forma do art. 840 do Novo Código de Processo Civil e intimado da constrição o(a) executado(a), designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes da data aprazada e cientificando o (a) executado(a) de que poderá oferecer embargos á execução até aquela oportunidade.
Na hipótese de recair a penhora sobre bem (ns) imóvel (is) e de ser o(a) executado(a) casado (a), intime-se também o cônjuge respectivo.
Cumpra-se. -
13/03/2022 13:03
Decisão interlocutória
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03/03/2022 11:38
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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