TJAM - 0600607-52.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face do A.L.DA SILVA JUNIOR M.E e ALBERTO LOPES DA SILVA JÚNIOR, .
As partes apresentaram acordo extrajudicial (mov. 16.1), pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, e em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, há que se reconhecer a validade da transação havida nos autos entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpra-se conforme o acordado entre as partes.
Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Cumpra-se todos os procedimentos de praxe com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/06/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:47
Homologada a Transação
-
03/06/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
24/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2022 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 00:00
Edital
1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, diligências, custas e honorários, estes que arbitro no montante de 10% (dez por cento), sendo que, caso o pagamento ocorra no tríduo legal, os honorários de advogado serão reduzidos pela metade. 2.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; 3.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 4.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 5.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC). 6.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado. 8.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o Juiz fixará multa em montante até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 9.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 10.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/09/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 23:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
16/05/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 21:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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