TJAM - 0600784-86.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:22
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao evento 27.2.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade dos referidos valores, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC. À Secretaria para elaborar a minuta de desbloqueio, com urgência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 10:02
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 15:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 07:00
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 12:21
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda não houve expedição de citação da parte Ré, assim, defiro o pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC. À Secretaria para providências cabíveis em decisão de Item 9.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2022 12:52
Decisão interlocutória
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17/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (cf. arts. 829 do Novo Código de Processo Civil c/c 53 da Lei n. 9.099/1995), penhora coercitiva, avaliação, depósito e intimação (da penhora).
Indicando o(a) executado(a) bens á penhora, intime-se o (a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos.
Penhorados bens (coercitivamente), lavrado o auto respectivo, feita a avaliação, nomeado depositário na forma do art. 840 do Novo Código de Processo Civil e intimado da constrição o(a) executado(a), designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes da data aprazada e cientificando o (a) executado(a) de que poderá oferecer embargos á execução até aquela oportunidade.
Na hipótese de recair a penhora sobre bem (ns) imóvel (is) e de ser o(a) executado(a) casado (a), intime-se também o cônjuge respectivo.
Cumpra-se. -
13/03/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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02/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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