TJAM - 0600785-71.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, instruindo-o com demonstrativo do débito vencido, nos termos do artigo 524 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos para decisão inicial. -
30/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:05
Processo Desarquivado
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2024 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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20/08/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 00:00
Edital
Ao compulsar os autos, verifica-se que as partes transigiram no curso do processo, nos termos do acordo entabuado (eventos 36.1 e 37.1), o qual submetem à homologação judicial.
Ante o exposto, notadamente a vontade harmoniosa e a capacidade das partes para transigir, cuja litígio versa sobre direitos disponíveis, em consonância com o ordenamento jurídico, o qual dispõe que o Estado promoverá e estimulará a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CP), homologo o acordo entabulado entre as partes (eventos 36.1 e 37.1) para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 515, II, CPC) e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, etc.).
Havendo mandado ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. -
15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 09:23
Homologada a Transação
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14/08/2024 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:11
Decisão interlocutória
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05/12/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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22/11/2023 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2023 00:01
Decisão interlocutória
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04/11/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 00:35
PRAZO DECORRIDO
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26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
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18/07/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 22:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 22:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/06/2022 10:19
RETORNO DE MANDADO
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19/05/2022 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2022 12:06
Expedição de Mandado
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (cf. arts. 829 do Novo Código de Processo Civil c/c 53 da Lei n. 9.099/1995), penhora coercitiva, avaliação, depósito e intimação (da penhora).
Indicando o(a) executado(a) bens á penhora, intime-se o (a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos.
Penhorados bens (coercitivamente), lavrado o auto respectivo, feita a avaliação, nomeado depositário na forma do art. 840 do Novo Código de Processo Civil e intimado da constrição o(a) executado(a), designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes da data aprazada e cientificando o (a) executado(a) de que poderá oferecer embargos á execução até aquela oportunidade.
Na hipótese de recair a penhora sobre bem (ns) imóvel (is) e de ser o(a) executado(a) casado (a), intime-se também o cônjuge respectivo.
Cumpra-se. -
13/03/2022 13:05
Decisão interlocutória
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03/03/2022 11:40
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:36
Recebidos os autos
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02/03/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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