TJAM - 0600219-59.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Item 35.1, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos da conta da Demandada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
30/06/2022 00:00
Edital
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 09:50
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/05/2022 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WERNER C. DA GAMA
-
06/04/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/04/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2022 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 21:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), bem como sua reiteração.
Prosseguindo, verifico que a parte requereu RENAJUD/INFOJUD sem esgotar os atos executórios a seu dever.
Explico: Com exceção da penhora online (sisbajud) onde os credores não precisam esgotar diligências para requerer a penhora de ativos, em relação ao infojud e renajud o Poder Judiciário impõe restrições, determinando que a utilização destas ferramentas seja aplicada, tão-somente, quando já esgotadas as diligências por parte do credor em busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "o acesso ao infojud e renajud para identificar bens do devedor passíveis de penhora somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição."(Agravo nº *00.***.*58-29, Rel.
Mário Crespo Brum; Julgamento: 05/03/2015).
Portanto, deve o exequente demonstrar ao juízo, por meio de documentos, que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas.
Somente após esta providência se legitima o pleito de acesso às informações por meio do infojud e renajud.
No caso concreto, o exequente, vendo frustrada a penhora online, sem nenhuma providência, requereu o acesso às informações sigilosas.
Dessa forma, INDEFIRO por ora o pedido acima, devendo o credor buscar meios legais para identificação de bens passíveis de penhora, em até 15 dias, e, apenas demonstrado o insucesso de todos os meios legítimos, por meio de documentos, o credor retorne aos autos para pleitear a busca nos sistemas, tudo sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. À Secretaria para cumprimento. -
13/03/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 15:34
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2021 15:00
Expedição de Mandado
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09/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 21:30
Decisão interlocutória
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04/03/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2021 07:31
Recebidos os autos
-
18/02/2021 07:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2021 21:46
Recebidos os autos
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15/02/2021 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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