TJAM - 0601155-50.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/07/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 12:59
Processo Desarquivado
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR DE SOUZA CIDADE
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12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2021 13:52
Processo Desarquivado
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Após, tendo em vista o cumprimento da obrigação, não havendo insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
30/11/2021 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 09:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 19:49
Decisão interlocutória
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11/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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29/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR DE SOUZA CIDADE
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Esclarecido este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
Mérito De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a não ocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Cinge-se o feito acerca da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local, com o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0615342-13.2016.8.04.0015 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
Na ocasião, restaram sedimentadas as seguintes teses: 1.
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. 2.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato. 3.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
A respeito do tema, destaco: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO COBRADO COMO COMPRA À VISTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DO CDC) - SERVIÇO INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL - DOLO EM DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve a contratação de empréstimo pelo recorrido, onde lhe foi emitido também um cartão de crédito.
O recorrido fez a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, em 12 parcelas de R$ 105,66.
Após a consignação de 12 parcelas, houve a continuidade na cobrança por meio da consignação no contracheque do recorrido por mais 12 meses. 2.
O contrato de empréstimo pessoal conjuntamente com o Cartão de Crédito, que foi o que ocorreu, ao contrário do que narra o próprio recorrente, trata-se de contrato inovador e astucioso, que não traz a indicação expressa da taxa de juros contratada, do número de parcelas e ainda do prazo para pagamento, dando à dívida um caráter perpétuo, já que só há uma amortização do mínimo da dívida do empréstimo que foi adquirida como se fosse uma compra em cartão de crédito à vista.
Isto é, após os descontos das 12 parcelas consignadas no contracheque do recorrido, continuarão, como continuaram, os descontos em seu contracheque sob a alegativa de que ainda há dívida em conformidade com a fatura do cartão de crédito emitida. 3.
Portanto, vejo configurada a violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC), a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), como expôs a sentença a quo, e ainda a prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), motivo pelo qual merece guarida a declaração de inexistência de débito, como fixado na sentença de primeiro grau. 4.
Merece também a incidência do dano moral no seu aspecto compensatório e há de ser levado em conta também o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do e.
STJ, até porque, a conduta do ora recorrente se reveste de singular desvalia, devendo sobretudo ser responsabilizado pelo serviço inadequado (art. 20, CDC), por ter ocorrido no caso à redução da capacidade econômica aquisitiva do recorrido. 5.
Com relação ao valor do quantum, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo revisto por este relator o quantum fixado tão somente quando se tratar de valores ínfimos ou excessivos, isto é, quando não se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que o quantum estipulado de R$ 8.000,00 é suficiente e razoável, pelo que o mantenho. 6.
Há interpretação jurisprudencial que seja cabível a imposição de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, quando presente a má-fé ou a culpa: "(...) Salientou o Min.
Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento.
Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. (...)" (Informativo nº 389, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado 02.04.2009).
Portanto, não presente qualquer prova de que tivesse ocorrido engano justificável, até porque não é justificável se é contratação de um empréstimo em parcelas fixas e com prazo certo, caracterizada está a cobrança abusiva na modalidade dolosa, provindo de comportamento ativo do recorrente em descontar além do débito, motivo pelo qual é devida a restituição em dobro. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 0600139-64.2014.8.04.0020, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Moacir Pereira Batista. j. 27.08.2015). É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que o impede de abater a dívida de forma efetiva, tornando-o devedor ad eternum.
Com efeito, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé e a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Quanto à pretensão deduzida na lide, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, naquilo que superar o valor originário do empréstimo corrigido monetariamente, sem o acréscimo de outros encargos (contrato nulo retorno ao status quo ante).
Contudo, observe-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar o valor efetivamente depositado na conta do autor, ou sacado por este.
Deve, portanto, arcar com o resultado de sua desídia processual, de modo a se reconhecer a inexigibilidade da dívida, independentemente da quantidade de parcelas pagas.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados, mensalmente, de sua aposentadoria, valores a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou cartão de crédito consignado, mas empréstimo pessoal.
Aduz que já fora descontado R$ 334,11 (trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos), atualizados.
Juntou aos autos os histórico de crédito do INSS, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
Deste modo, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 334,11 (trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
E, diante da análise concreta dos autos, entendo como devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, e CONDENAR a parte requerida à: a) pagar R$ 668,22 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, já atualizados conforme cálculos apresentados pelo autor; b) pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a liminar outrora deferida.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I -
22/09/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/09/2021 07:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2021 01:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALMIR DE SOUZA CIDADE
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18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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04/09/2021 13:46
Recebidos os autos
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04/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:08
Recebidos os autos
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04/09/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
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04/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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