TJAM - 0600140-87.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE FERREIRA COSTA
-
30/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE FERREIRA COSTA
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:42
ALVARÁ ENVIADO
-
04/12/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 20:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600140-87.2021.8.04.7300 Processo: 0600140-87.2021.8.04.7300 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.442,92 Exequente(s): ROSINEIDE FERREIRA COSTA (CPF/CNPJ: *50.***.*72-04) Antônio Barbosa, 407 - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-970 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Cidade de Deus, s/nº Cidade de Deus - Prédio Prata - 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-901 DESPACHO Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados ao Exequente.
Após as diligências cabíveis, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Tabatinga, 08 de Novembro de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 22:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/08/2023 12:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/08/2023 12:37
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, ficando o ato condicionado à outorga expressa de poderes para tanto, autorizada a secretaria a intimar o exequente para juntar a documentação em caso de pendência, bem como para ciência do ato.
Observe, a secretaria, a conta bancária indicada ao mov. 53.1.
Após, reitere-se intimação ao mov. 42.1 a fim de que, em 72 (setenta e duas horas), a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena da aplicação da multa cominada. -
12/12/2022 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2022 00:00
Edital
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 31.1.
Noutro vértice, conforme pedido da parte exequente na mov. 40.1, item 4, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer da sentença retromencionada, sob pena de aplicação das astreintes ali fixadas.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
20/09/2022 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/09/2022 23:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE FERREIRA COSTA
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito, inicialmente, as preliminares de ausência de causa de pedir e de ausência de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No entanto, fato é que o consumidor não necessita utilizar previamente a via administrativa para a satisfação de seu pleito.
O prévio requerimento administrativo é necessário apenas em algumas hipóteses, como no caso da concessão de benefícios previdenciários, conforme RE 631.240 (tema 350 com repercussão geral), o que não se confunde com o caso dos autos.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar de prescrição, eis que aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, nos termos da jurisprudência dominante (STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Ministro Raul Araújo).
Passo ao exame do mérito.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços/cesta básica expresso, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "O reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
A parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, sob a rubrica Tarifa/Cesta B.
Expresso, tendo em vista que não contratou referido serviço, conforme documentação juntada aos autos.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, a parte requerente apresentou alegações extremamente genéricas, sem informar o período de desconto, tampouco os valores efetivamente descontados (veja-se que se trata de valores variáveis).
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, Em relação a este fato, registre-se, por se tratar o extrato bancário de documento de fácil produção pelo consumidor, incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto, porquanto não se verifica qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade na produção desta prova.
Caberia à parte autora comprovar minimamente o seu direito de ser ressarcido nos moldes pleiteados, e não o fez, faltando verossimilhança das alegações.
Aplicáveis os artigos 320, 373, I, e 434 do CPC.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o Réu ao pagamento da quantia de R$ 3.721,46 (três mil setecentos e vinte um reais e quarenta e seis centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida.
Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
10/02/2022 11:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE FERREIRA COSTA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, proferirei julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem resignação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, proferirei julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem resignação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE FERREIRA COSTA
-
27/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2021 22:13
Recebidos os autos
-
06/03/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 22:13
Distribuído por sorteio
-
06/03/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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