TJAM - 0600312-85.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/01/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GABRIELA RIBEIRO
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA GABRIELA RIBEIRO, por meio da qual se pleiteia, em síntese, a concessão de benefício previdenciário salário maternidade decorrente do nascimento de sua filha TAISSA RIBEIRO DE MENEZES em 08/04/2020.
Contestação apresentada junto ao item 18 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 24 PROJUDI.
A parte requerente não compareceu à audiência de instrução designada, a despeito de ter sido devidamente intimada por intermédio de seu causídico, item 14 PROJUDI. É o breve relatório.
O pleito não merece prosperar.
Com efeito, para concessão do benefício previdenciário pleiteado, imprescindível seria o comparecimento da parte autora à audiência de instrução, acompanhada dos devidas testemunhas, a fim de se comprovar o período de carência alegado, mormente porque os documentos juntados não se mostram suficientes para tanto.
Contudo, a parte autora vem demonstrando absoluta desídia na produção de prova de seu único e exclusivo interesse.
Veja-se que o "contrato de comodato agrícola rural" de item 1.14 PROJUDI, embora esteja datado de 02/06/2019, apenas teve o reconhecimento de firma da assinatura da autora em 31/08/2020, conforme pode ser verificado no site de consulta respectivo pelo código RECFIR00436613G7TWTE0P76QU27.
Ademais, os recibos (item 1.10) e os demais de documentos de saúde (itens 1.18 a 1.22) e declarações unilaterais de residência em área rural (itens 1.11 a 1.12 e 1.15) apresentados não são suficientes à demonstração dos requisitos.
Assim, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
E, ainda, conforme artigos 320 e 434 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte instruir a exordial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação para concessão do benefício, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora e de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
24/09/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 07:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 21:32
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GABRIELA RIBEIRO
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21/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2021 11:07
Decisão interlocutória
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22/04/2021 10:34
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:00
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:45
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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