TJAM - 0600567-43.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA COSTA DE SOUZA
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05/02/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/02/2022 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/02/2022 10:28
Processo Desarquivado
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25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO O INSS informa, no item 31 PROJUDI, a dispensa da apresentação de recurso e apresenta valor liquidado para pagamento.
A parte autora concorda com os valores apresentados, conforme item 32 PROJUDI.
Diante disso, certifique-se o trânsito e julgado e expeça-se RPV em nome da autora e sua patrona.
Após, arquive-se o feito. -
04/11/2021 18:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/11/2021 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão de salário maternidade, movida por ANTONIA DA COSTA DE SOUZAem face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega a parte autora que sempre trabalhou na zona rural, por isso faz jus ao recebimento de salário maternidade em virtude do nascimento de sua filha no dia 21 de maio de 2016.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução realizada em 14 de julho de 2021 (item 13 PROJUDI).
Citado, o INSS apresentou contestação no item 18, requerendo a improcedência do pedido em razão da ausência de início de prova material.
Impugnação à contestação no item 24 PROJUDI.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Veja-se que, para a concessão do benefício de salário maternidade, necessária se faz a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que a autora logrou êxito em demonstrar o início de prova material com a certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, nas quais foi declarada como sua profissão a de agricultora, item 1.4 e fl. 19 do item 1.18 PROJUDI.
Consigne-se que a prova documental fora corroborada pelas provas testemunhais produzidas em audiência.
Destarte, considerando que a parte autora comprovou o nascimento da filha em maio de 2016; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Ademais, forçoso reconhecer que o indeferimento administrativo ocorreu sob a justificativa de que não foi comprovado naquele tempo o período gestacional (fl. 22 do item 1.18 PROJUDI), seja por atestado médico, seja por certidão de nascimento, fato que está devidamente provado nestes autos, não havendo que se falar em ausência dos requisitos para percepção do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente pelo período de 120 dias, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se -
24/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 07:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 20:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/07/2021 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/07/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA COSTA DE SOUZA
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12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:32
Recebidos os autos
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31/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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