TJAM - 0600061-11.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais de LILYANE MARIA DE ALMEIDA MORAES em face de BANCO BMG S/A, que foi distribuído ao Juizado Especial Cível.
O Art. 3º da lei 9.99/95 dispõe que O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e o Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Em que pese as alegações da requerente ao mov. 27.1, entendo que as assinaturas não apresentam disparidade grosseira a ponto de formar-se o convencimento por profissional não-técnico de que se trata de possível falsificação.
Assim, tem-se que prova da irregularidade da conduta do requerido é complexa, posto que carece de exame pericial a ser realizado por perito imparcial cadastrado no bando de peritos deste Tribunal, não se adequando, dessa forma, ao requisito de menor complexidade do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, declaro incompetente os Juizado Especial Cível para processar e julgar o caso, pelo que determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com o fito de que o autor requeira sua nova autuação junto ao Juízo Cível Comum, mediante nova distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Tabatinga, 27 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
25/05/2022 15:25
Decisão interlocutória
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25/05/2022 15:25
Decisão interlocutória
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24/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILYANE MARIA DE ALMEIDA MORAES
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILYANE MARIA DE ALMEIDA MORAES
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, proferirei julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem resignação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, proferirei julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem resignação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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28/08/2021 23:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2021 23:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILYANE MARIA DE ALMEIDA MORAES
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11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILYANE MARIA DE ALMEIDA MORAES
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16/04/2021 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:01
Decisão interlocutória
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15/04/2021 13:01
Decisão interlocutória
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08/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 10:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/02/2021 10:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/02/2021 10:25
Recebidos os autos
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04/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:25
Recebidos os autos
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04/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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02/02/2021 02:07
Conclusos para despacho
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02/02/2021 02:07
Conclusos para despacho
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30/01/2021 23:25
Recebidos os autos
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30/01/2021 23:25
Recebidos os autos
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30/01/2021 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2021 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2021 23:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/01/2021 23:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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