TJAM - 0001231-67.2015.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUAMMY GONCALVES PATROCINIO
-
04/05/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:00
Edital
1.
Ante o lapso temporal havido desde a última tentativa de penhora online e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, determino o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, na modalidade teimosinha, por 30 dias, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor do débito, o que faço considerando que o executado não pagou o débito voluntariamente.
Ademais, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Caso inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. 2.
Positivo o bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as partes para manifestação acerca da constrição, advertindo a parte executada que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, desde que ofereça garantia ao juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 3.
Positivo o bloqueio e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Opostos embargos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Negativo o bloqueio via SISBAJUD, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 6.
Negativo o bloqueio (SISBAJUD) e frustrada a penhora de veículos (RENAJUD), defiro a consulta ao INFOJUD para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Assim, decreto a quebra do sigilo do executado, a ser realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias. 7.
Com a juntada do resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 dias. 8.
Frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. -
22/08/2024 20:28
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:57
ALVARÁ ENVIADO
-
20/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:42
ALVARÁ ENVIADO
-
09/07/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
15/03/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUAMY GONÇALVES PATROCÍNIO
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUAMY GONÇALVES PATROCÍNIO
-
26/01/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 23:51
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, até o pagamento total do crédito exequendo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2022 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUAMY GONÇALVES PATROCÍNIO
-
30/03/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo judicial ajuizado por MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de SUAMY GONÇALVES PATROCÍNIO, já em fase de cumprimento de sentença, em que se verifica composição das partes, conforme petição de Item 67.1.
Desta forma, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos descritos na petição de item 67.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das disposições constantes do acordo, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:40
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
18/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/03/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2022 19:28
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 13:22
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
05/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:59
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2020 10:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/07/2020 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 10:22
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 10:42
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2019 21:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 20:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 20:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2018 12:19
Decisão interlocutória
-
19/02/2018 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/02/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/02/2018 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 11:04
Decisão interlocutória
-
22/09/2017 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 12:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2016 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2015 09:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 16:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/10/2015 18:46
Recebidos os autos
-
01/10/2015 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2015 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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