TJAM - 0000159-51.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:45
PRAZO DECORRIDO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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29/11/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/11/2022 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 08:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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02/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
30/08/2022 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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26/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/06/2022 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/05/2022 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 01:45
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2022 12:48
Expedição de Mandado
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25/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Rosevania da Silva Dacio em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/03/2022 23:43
Decisão interlocutória
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17/03/2022 12:03
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:13
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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