TJAM - 0600210-96.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:00
Edital
SETENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação De Fazer C/C Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA VILACAS BARROS em face de BRADESCO S/A.
Houve decisão judicial, e.p. 7.1, determinando a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do requerente ou a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e de cancelamento da distribuição. É o relatório necessário.
Decido.
De proêmio, verifica-se que a inicial há que ser indeferida.
No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas processuais, contudo permaneceu inerte ao comando judicial, razão porque deve ser indeferida a inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos 290 e 485, X, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C -
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VILACAS BARROS REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o conteúdo econômico da demanda trazida ao acertamento jurisdicional, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça.
Destarte, DETERMINO: A) que a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua situação de hipossuficiência econômica mediante: I - Declaração, sob as penas da Lei, de todas as contas bancárias que titulariza, encaminhando os respectivos extratos dos últimos 06 meses; II - Juntada aos autos de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício fiscal declarado ou Declaração, sob as penas da Lei, de que é isento do dever de prestar a referida declaração, nos termos da Legislação Tributária; III - Juntada do contracheque, olerite ou comprovante do recebimento de renda dos últimos 06 meses.
B) Caso sejam prestadas as declarações ou apresentados os documentos acima, deve a Secretaria proceder busca no SISBAJUD sobre a existência de contas bancárias e ativos financeiros no CPF do Requerente, voltando-me os autos conclusos para decisão.
C) Caso a parte, no prazo acima consignado pague as respectivas custas processuais, certifique-se a sua correção e voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência pleiteada.
D) Caso a parte junte os comprovantes acima indicados e solicite o parcelamento das custas, desde já defiro o parcelamento em 2 vezes, devendo a parte juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela e o cartório certificar a sua correção, voltando-me os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência pleiteada.
E) Caso a parte se mantenha silente no prazo acima consignado no item "A", desde já restará indeferida a gratuidade da justiça, razão pela qual o Cartório deverá certificar e, após, PROCEDER AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se , observando as hipóteses acima. -
22/03/2022 14:51
Decisão interlocutória
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18/03/2022 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:01
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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