TJAM - 0603161-95.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 10:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
15/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
04/05/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 64.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 65.2).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 69.1 e 80.1).
Posteriormente, houve a juntada de nova prova do depósito do débito (ev. 85.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará (ev. 86.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 89.1 e 99.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
03/05/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/04/2022 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
11/04/2022 16:43
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
07/04/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 86.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/04/2022 11:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2022 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
15/02/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
08/02/2022 20:34
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/02/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:57
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
07/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 10:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
02/12/2021 10:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
02/12/2021 10:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 0029689608-6006-0011293-260 - ev. 11.1); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida citada, tornando definitiva a decisão de ev. 22.1; c) CONDENAR ao requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/11/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DARCKSON TINOCO PRAIA
-
15/10/2021 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2021 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, independente de caução, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp) e/ou de forma híbrida (em parte presencial), caso haja necessidade, no caso de a(s) parte(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar da audiência de forma virtual, conforme Portaria nº. 1.753/20-GABPRES/TJ/AM, de 31/08/20, alterada pela Portaria nº. 608/21-GABPRES/TJ/AM, de 29/04/21, devendo constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
08/10/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/09/2021 08:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/09/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2021 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à emenda realizada (ev. 11.1), verifico que no extrato da negativação consta como Credor FIDC NPL2, terceiro diverso do inicialmente apontado no polo passivo da ação.
A par disso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda com nova emenda à inicial, a fim de incluir referida empresa credora no polo passivo, tendo em vista tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único do CPC).
Int.
Cumpra-se. -
27/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da Inicial, verifico que a parte autora alega que está recebendo cobrança de um serviço não contratado e que ensejou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e, para tanto, requer como tutela antecipada a retirada de tal negativação.
Ocorre que não vislumbrei a prova documental referente ao nome negativado, sendo certo que do print acostado aos autos, é possível apenas deduzir a existência da dívida.
Dessa forma, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente junte aos autos, comprovação da negativação de seu nome, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Int.
Cumpra-se. -
24/09/2021 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2021 08:27
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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