TJAM - 0600174-30.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 00:00
Edital
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do autor, homologo-o, e com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado, via PROJUDI.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se. -
28/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 09:24
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO MARIA RIBEIRO MADEIRA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado (item. 1.2), requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade do Sr.
ANTONIO AZEVEDO COSTA, marido da Requerente.
Com a inicial juntaram os documentos de item 1.2/1.11.
Autos distribuídos em 16/03/2022.
Prima facie, reputa-se ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Bradesco acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária do falecido Sr.
Antônio Azevedo Costa, RG: 1338598-4/SSP-AM, cpf: *10.***.*29-04, concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão com força de mandado é válida por 30 (trinta) dias a contar da data desta da decisão.
Noutro giro, compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, na competência do Juizado Especial Cível, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome do de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intime-se a autora para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação ao de cujos, Sr.
ANTONIO AZEVEDO COSTA.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros do Sr.
ANTONIO AZEVEDO COSTA.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, necessária a juntada de Certidão a ser colhida ante o portal MEU INSS, para fins de regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente MARIA RIBEIRO MADEIRA, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores do de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária da falecida; 2) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 3) Certidão INSS comprovando a inexistência ou existência de dependentes habilitados perante a Previdência; 4) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros do Sr.
ANTONIO AZEVEDO COSTA; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
23/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 13:56
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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