TJAM - 0000303-26.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA KLINGER ALVES DA SILVA, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra FRANCISCO SOARES.
No decorrer da fase de cumprimento de Sentença, após frustração na penhora foi determinado a intimação do autor para prosseguir no feito, item. 47.1.
Em Certidão, item. 41.1, restou consignado que DEIXEI DE INTIMAR o(a) Sr(a) KLINGER ALVES DA SILVA em razão do mesmo ter se recusado em assinar o referido Mandado, informou que a parte Requerida é dependente químico e ele não tem como lhe pagar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, depreende-se que houve desídia da parte autora, pois, não obstante ostentasse a posição de interesse no prosseguimento do feito o autor se recusou a receber a intimação, denotando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito.
Deste modo, diante do acima esposado, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, inciso III do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, observado o art. 98, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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08/09/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/09/2023 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2023 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2022 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2022 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Consoante comprovante de Intimação, item. 32.1.1, em sede de cumprimento de Sentença, verifica-se que não houve manifestação sobre o pagamento nos termos da sentença.
Com efeito, na espécie, em razão do não cumprimento voluntário da sentença, intime-se o exequente para ciência, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outra diligência no sentido de satisfazer o crédito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Cumpra-se -
23/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2020 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 06:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/12/2019 04:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2019 05:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 05:29
Juntada de Certidão
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27/09/2019 05:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/09/2019 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/08/2019 07:28
Juntada de Certidão
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23/08/2019 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2019 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2019 20:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2019 05:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2019 05:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/08/2019 04:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/07/2019 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2019 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2019 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2019 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/01/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2018 07:22
Conclusos para despacho
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06/11/2018 07:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/10/2018 19:28
Juntada de Certidão
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30/10/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 06:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2018 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2018 06:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 06:47
Juntada de Certidão
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28/09/2018 06:38
Recebidos os autos
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28/09/2018 06:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2018 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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