TJAM - 0000127-13.2019.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO ADALTO FREITAS SILVA, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra FRANCISCO SOARES.
Em fase de cumprimento de Sentença, após a constatação de ausência de valores (mov. 42.1) para fins de satisfação do crédito, restou determinada a intimação do credor para manifestação (mov. 44.1).
No entanto, em Certidão, mov. 47.1, restou consignado a mudança de endereço de Adalto Freitas Silva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, depreende-se que houve desídia da parte autora, pois, não obstante devesse manter seu endereço atualizado nos autos, não o fez, criando óbice intransponível à solução da lide e incidindo no art. 77, inciso V c/c o inciso III do art. 485, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Neste desiderato, a jurisprudência recém gestada: APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considera-se válida a intimação do Autor que muda de endereço sem comunicar ao Juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01239024620128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-07-2016) (TJ-PB - APL: 01239024620128150011 0123902-46.2012.815.0011, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, 1 CIVEL) Deste modo, diante do acima esposado, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, inciso III do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, observado o art. 98, §3º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
31/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2022 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2022 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2022 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a informação retro, item 42.1 mediante o qual atestou-se a inexistência de valores passíveis de penhora, intime-se a exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se. -
23/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2020
-
09/09/2021 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2020 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 06:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/02/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 04:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 04:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 04:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/12/2019 05:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 06:17
Juntada de Certidão
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09/12/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2019 06:26
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2019 06:48
Conclusos para despacho
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22/08/2019 06:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/08/2019 06:03
Juntada de Certidão
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12/07/2019 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2019 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2019 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2019 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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09/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES
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03/05/2019 17:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2019 07:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2019 07:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 07:00
Juntada de Certidão
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16/04/2019 06:45
Recebidos os autos
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16/04/2019 06:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2019 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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